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STJ, REsp 91/0019506-5, VALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 91/0019506-5.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

Em revisão editorial

ATO REALIZADO NA SUA PESSOA — VALIDADE

Recurso
REsp 91/0019506-5
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Como relatado e se infere dos autos, a União Federal agrava de decisão que indeferiu pedido de citação de co-responsáveis das respectivas pessoas jurídicas sem processo de execução fiscal. - Sustenta a agravante que a execução fiscal é promovida contra a pessoa jurídica, diversa da pessoa física de seus representantes, responsáveis tributários por substituição legal, e que, somente após a verificação de que a empresa executada encerrou irregularmente suas atividades, a cobrança foi dirigida contra o co-responsável pelo débito, em face de sua evidente solidariedade. - Com razão a agravante. - A prática infelizmente iterativa, de encerrar-se atividades de empresas em débito com o erário, deve ser repudiada. - A matéria vem sendo apreciada pelos Tribunais, tendo sido adotado entendimento de ser perfeitamente legal a citação dos sócios gerentes de pessoas jurídicas devedoras de tributos, por sua evidente responsabilidade solidária, maxime em firmas de nome individual e de sócios gerentes, em sociedades por cotas de responsabilidade limitada. - Em bom tempo a jurisprudência pátria triunfa contra formalismos atrás dos quais se escondiam os maus pagadores, exsurgindo a doutrina do superamento da pessoa jurídica com a responsabilização dos sócios. - A responsabilidade dos sócios pelas obrigações tributárias não honradas pela sociedade desfeita irregularmente está prevista no art. 135, III, do CTN, nos seguintes termos: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigaçõe s tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". - Além disso, preceitua o art. 2.º da Lei 8.137, de 27.12.1990, constituir crime contra a ordem tributária o emprego de fraude para se eximir total ou parcialmente de pagamento de tributo, desta forma, podendo o infrator ser processado penalmente pela conduta faltosa. - Assim, o sócio-gerente de sociedade dissolvida irregularmente é responsável pelas obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, como estabelece o precitado art. 135, III, do CTN. - Nesse diapasão os seguintes julgados do STJ, "verbis": "Execução fiscal - Penhora de bens particulares de sócio-gerente - Desnecessidade de prévia apuração de responsabilidade pessoal. Infringe a lei o sócio-gerente que deixa de recolher, tempestivamente, os tributos devidos pela firma devedora e, como responsável tributário, pode ser citado e ter seus bens particulares penhorados, mesmo que seu nome não conste da certidão de dívida ativa. Inexigibilidade de prévia apuração da responsabilidade. Recurso provido" (REsp 91/0019506-5, 1.ª T., rel. Min. Garcia Vieira, dec. unânime, DJ 23.03.1992, p. 3.437). - ........................................................................... - Frente ao exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para que se proceda à citação do co-responsável tributário. - É como voto. Ac. de 16-03-1999 DJU de 08-06-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 395 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628

Ementa

Em processo de execução fiscal é perfeitamente legal a citação do sócio-gerente de pessoa jurídica devedora de tributo, pois, nos termos do art. 135, III, do CTN, é o responsável, na sociedade dissolvida irregularmente, pelas obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.

Nota da redação

Revista dos Tribunais