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STF, REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

Em revisão editorial

CONFRONTO COM TERRENO DE MARINHA — REQUISITOS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A controvérsia principal existente neste processo diz respeito à natureza do imóvel, objeto da presente ação de usucapião, posto que há a sustentação de ser a área do domínio público, dado tratar-se de ilha oceânica, além de que há também o posicionamento de que não está o bem perfeitamente delimitado, tendo em vista não ter sido definido até que ponto alcançam os terrenos de marinha, que são contíguos à área. - A determinação desses aspectos é de suma relevância, dado que os bens públicos são em regra, imprescritíveis, pelo que não podem ser adquiridos através de usucapião. - Nesse sentido é inclusive a Súm. 340 do Excelso STF, cujo enunciado está assim expresso: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". - Ora, no que tange ao imóvel tratado nestes autos, tem-se que está situado no Município de Ilhabela, Comarca de São Sebastião, sendo que, por ter frente para o mar, limita-se, nesse ponto, com terrenos de marinha. - É que, consoante a lição de HELY LOPES MEIRELLES, "terrenos de marinha são todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, vão até a distância de 33 metros para a parte das terras, contados desde o ponto em que chega o preamar médio". (*) - E mais, J. CRETELLA JÚNIOR destaca que: "Pela singular importância de que se revestem, entre os bens do domínio da União, se acham os terrenos de marinha, relevantes quer sob o aspecto patrimonial, quer sob o ângulo pol ítico; patrimonial, pela riqueza de sua contribuição para o domínio público, renda arrecadada pelo tesouro dos foros e laudêmios devidos pelos concessionários, político, porque, compreendendo a faixa marítima a nossa fronteira com o Oceano, existe um interesse imediato em assegurar-se o domínio direto dos aludidos terrenos pelo Estado, a fim de poder ali construir as defesas que se tornarem necessárias à proteção de nosso território". (**) - Além de que, mais adiante, esse mesmo autor, aduz que: "Por outro lado, a conceituação e definição dos terrenos de marinha se prendem à orla litorânea e à movimentação das marés, ou seja, ao percurso das águas do mar em direção às praias e ao litoral, incluindo-se as terras banhadas pela massa de água salgada na foz dos rios. A linha do preamar médio, fixado pela influência das marés, em determinados períodos, sob o efeito das lunações, serviu de ponto de referência constante para a delimitação da faixa dos terrenos de marinha, como se pode observar pela análise de nossa vasta legislação sobre o assunto, desde os primeiros alvarás, avisos, leis, decretos, até nossas disposições mais recentes". (***) - O art. 2.º do Dec.-lei 9.760, de 05.09.1948, estabelece que: "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra da posição da linha do preamar médio de 1831". - Na situação em tela, consta da inicial que o imóvel, em sua parte frontal, limita-se com terrenos de marinha numa extensão de 103,00 metros, além e que a planta de f. também revela esse aspecto, denotando, inlcusive, que existe um rancho instalado nessa faixa. - Os autores, em manifestação realizada nos autos às f., são enfáticos em admitir a existência dos terrenos de marinha como limítrofes do imóvel usucapiendo, bem como que não pretendem a incidência do usucapião quanto a essa faixa. - Ocorre que, a despeito dessa manifestação , não é possível, tomando em consideração as provas constantes dos autos, precisar até que ponto alcançam os terrenos de marinha, dado que a perícia levada a efeito não foi conclusiva no que concerne a esse aspecto, tanto que esteve assim expressa: "A frente para o mar - linha reta - está a cerca de 33 metros do Jundú, que é aí bem marcado, sendo pois respeitada, na planta, a faixa de marinha". - Na realidade, a sua demarcação definitiva depende de levantamento a ser realizado pelo Serviço do Patrimônio da União, conforme a lei seguinte: Dec.-lei 9.760 de 05.09.1946, art. 9.º. "Por isso, apesar de verificar ter sido obedecida a distância dessa divisão, do Jundú (bem marcado), ao tempo da futura demarcação, a linha será determinada legalmente. Como contra a União não corre prescrição, nessa ocasião, que se espera seja breve, a divisa será retificada, sem prejuízo para ninguém, pois nessa faixa estreita, não há construções definitivas. Há apenas um rancho para abrigo de canoas, cujo valor é ínfimo" (f.). - Tem-se, portanto, que a perícia não conseguiu delimitar, indi

Ementa

Em sede de usucapião de área situada em ilha oceânica, cujas divisas confrontam-se com terrenos de marinha, insuficientemente delimitados, impõe-se a efetivação de nova perícia mais adequada, que defina com precisão a demarcação do imóvel usucapiendo, de modo que não ocorra a prescrição aquisitiva sobre bens dominiais, uma vez que os bens públicos são inusucapíveis.