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agravo de instrumento -, QUANDO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

Em revisão editorial

PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 604 DO CPC — QUANDO SE APLICA

Recurso
agravo de instrumento -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A nova redação do art. 604 do CPC, dada pela Lei 8.898/94, visou agilizar o processo executivo, abolindo a liquidação pelo contador, dispondo que, "quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 "et seq.", instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo". - Da dicção do alinhado preceito, não mais há lugar para discussão ou homologação de contas na liquidação de sentença proferida no processo de conhecimento, quando o montante é apurado mediante simples cômputo aritmético, de sorte que resta diferida à sede dos embargos à execução eventual impugnação ao quantum apurado e apresentado pela exeqüente. - Agregue-se, nessa vereda, que tal diferimento não vem a ofender os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que nos embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação, é expressa a possibilidade de ser atacado o montante apresentado pela demandante na fase do art. 604, CPC, pelo que se depreende do disposto no art. 741, V, primeira figura, c/c o art. 743, I, ambos do CPC. - Alinhe-se, também, que no momento da apresentação dos cálculos pela credora (art. 604 do CPC), ainda não há que se falar em relação jurídica controvertida em demanda executória, visto que esta se forma com a citação da executada para pagar ou embargar, devendo, dessa forma, o Juiz, de ofício, constatando erros nos valores apurados pela postulante, determinar a retificação dos mesmos. - A esse respeito, oportuna a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "O Juiz atuante, que não se limita a assinar despachos burocraticamente, perceberá quando alguma conta estiver absurdamente discrepante. Nesses casos em que o excesso de execução lhe for visível a olho nu, ele deverá mandar que o exeqüente retifique a conta, sem ouvir o devedor, que ainda não é parte no processo (...)" ("A reforma do Código de Processo Civil", 1. ed., p. 267, São Paulo: Malheiros, 1995). - Por outro lado, entende-se que o fato do art. 604 do CPC referir-se expressamente ao art. 652, do mesmo diploma, sem mencionar o art. 730, não tem o condão de impedir sua aplicabilidade à Fazenda Pública. - Com efeito, o destaque dado pelo Código de Processo Civil às execuções contra a Fazenda justifica-se na impossibilidade de penhora de bens públicos para satisfazer, de pronto, a pretensão da exeqüente, bem como à exigência constitucional do respeito à ordem cronológica dos precatórios. - Verifica-se, assim, que a regra inserta no art. 604 do CPC não viola tais premissas. Apenas torna mais simples o sistema processual da espécie de execução tratada, postergando aos embargos à execução as impugnações aos cálculos apresentados pela exeqüente, sendo, portanto, aplicável contra o erário público. - Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. - É como voto. Ac. de 09-10-1996 DJU de 07-04-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 401 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628

Ementa

Nos termos do art. 604 do CPC, quando a determinação da condenação depender de simples cálculo aritmético, o credor deve proceder a execução na forma fixada nos arts. 652 "et seq.", do mesmo diploma legal, instruindo seu pedido com memória discriminada e atualizada do valor a ser pago pela executada, diferindo aos embargos à execução, a discussão acerca do montante apurado pela credora. - Aplicabilidade da regra alinhada à Fazenda Pública, visto que, além de inexistir óbice legal, não viola os princípios da impenhorabilidade de bens públicos, bem assim da ordem cronológica dos precatórios.

Nota da redação

Revista dos Tribunais