MANDADO DE SEGURANÇA
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
Em revisão editorial
PAGAMENTO PARCELADO — SE IMPEDE A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Nos termos do art. 205 do CTN somente é possível a expedição de certidão negativa de débito desde que, efetivamente, tenha ocorrido a quitação de determinado tributo. - Ainda, é viável a expedição de certidão, com os mesmos efeitos da negativa de débito, desde que se refira a "créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa", consoante dispõe o art. 206 do CTN. - No caso em tela, a dívida existente contra a impetrante encontra-se parcelada administrativamente, sendo que suas prestações estão sendo pagas em dia, o que não constitui óbice à expedição de certidão negativa de débito a ser fornecida pela autarquia previdenciária, face encontrar-se com sua exigibilidade suspensa, nos termos dos arts. 151, I, e 206 do CTN. - Também é descabida a alegação de que não houve a apresentação de garantia pela empresa, o que impossibilitaria a expedição da CND. - No caso em questão, sustenta a agravante que a necessidade de obtenção da CND prende-se ao fato de que necessita da mesma para obter financiamento junto ao BNDES para aquisição de máquinas para o desenvolvimento regular de suas atividades. - Entendo ser possível a expedição de CND independentemente do oferecimento de garantia, já que se a autarquia previdenciária dispensou a agr avante da apresentação da mesma quando do pedido de parcelamento, não pode exigi-la agora. - É que o objetivo do seu oferecimento é dar respaldo a eventual inadimplemento da avença firmada entre as partes, o que não é o caso dos presentes autos, posto que o acordo vem sendo fielmente cumprido. - Assim, se a autarquia previdenciária não estabeleceu como condição para o deferimento do pedido de parcelamento o oferecimento de garantia, bem como a parte vem cumprindo sua parte no acordo, entendo ser possível a expedição da CND requerida, visando impedir prejuízos desnecessários à agravante. - Este é, inclusive, o entendimento esposado pelo CSTJ, conforme decisão que se transcreve: "Recurso ordinário, mandado de segurança. Ato judicial. Fornecimento de CND. Exigência de garantia. Procedimento inoportuno. 1. Formalizado o acordo para parcelamento de dívida previdenciária, que vem sendo fielmente cumprido pelo devedor, o fornecimento de CND não pode ser condicionado a garantia que não fora exigida anteriormente. 2. Não padecendo o ato judicial de ilegalidade, inviável o mandado de segurança para obter efeito suspensivo do agravo contra ele interposto” (STJ - ROMS 7546/96-MG - 2.ª T. - rel. Min. Peçanha Martins - Publ. no DJ em 28.04.1997, p. 15.833). - Desse posicionamento também não distoa esta E. Corte de Justiça: "Administrativo - Tributário - Certidão negativa de débito - CND - Parcelamento art. 206 do CTN - Remessa a que se nega provimento. 1- Se a autarquia concedeu parcelamento de débitos, independentemente de prestação de garantia pelo contribuinte, e o ajuste vem sendo regularmente cumprido, não pode se recusar a expedição da respectiva certidão negativa. 2 - Hipótese de expedição de certidão prevista no art. 206 do CTN. Precedentes. 3 - Remessa oficial a que se nega provimento" (TRF 3.ª Região - REO 3036556/94-SP - 1.ª T. - rela. Juíza Salette Nascimento - Publ. no DJ em 19.11.1996, p. 88.455). - Destarte, está a merecer reparos a r. decisão prolatada, posto que destoou do melhor entendimento aplicável à espécie. - Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta, bem como à remessa oficial, mantendo a r. sentença atacada em todos os seus termos. - É o voto. Ac. de 09-11-1998 DJU de 06-04-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 402 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
A existência de dívida parcelada administrativamente não constitui óbice à expedição de certidão negativa de débito, face essa situação constituir causa de suspensão de sua exigibilidade, nos termos dos arts. 151, I, e 206 do CTN, bem como levando-se em conta que os pagamentos estão sendo feitos em dia. - Se a autarquia previdenciária deferiu o pedido de parcelamento sem a apresentação de garantia, não pode vir a exigi-la quando do fornecimento da certidão negativa de débito. - Negar provimento à apelação interposta, bem como à remessa oficial.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
