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STJ, MS 94.04.35769/, ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - INAPLICABILIDADE DA PENA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 94.04.35769/.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

Em revisão editorial

MERCADORIA ESTRANGEIRA — ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - INAPLICABILIDADE DA PENA

Recurso
MS 94.04.35769/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A União Federal e o Ministério Público insurgem-se contra a decisão monocrática que concedeu a segurança ao impetrante, acolhendo a tese do impetrante, determinando a liberação do veículo, por ser ele terceiro de boa-fé que não pode ser alcançado pela pena de perdimento do bem já que não participou da internação irregular da mercadoria no país. - O deslinde da questão é justamente o da incidência da figura "terceiro de boa-fé", como decorrência da "teoria da aparência", pois restou incontroverso nos autos que não foi a impetrante quem procedeu a importação do veículo contra o qual se pretende a imposição da pena de perdimento. - Tenho como acertada a decisão ora atacada. - Tendo o adquirente da mercadoria estrangeira agido de boa-fé, não se pode imputar-lhe a pena de perdimento do bem. - O apelado adquiriu regularmente o veículo estrangeiro, mercadoria esta de importação permitida, no mercado interno, que mais tarde apurou-se ter entrado irregularmente no país, por irregularidades constatadas na empresa importadora. - Não se pode penalizá-lo com a perda do bem, posto que sua diligência, quando da aquisição do bem, ficou dentro da razoável prudência. Se a empresa vendedora era tida como idônea à época da importação e aquisição, havendo a regular emissão de notas fiscais e pagamentos de impostos, que inclusive possibilitaram o registro do veículo em nome do apelado junto ao Detran/RS, cessa aí a sua precaução. - Exigir mais, como pretendem os apelantes, é tirar a segurança do comércio. - O art. 136 do CTN estabelece responsabilidade objetiva e mesmo instituindo pena tributária, deve ter esta interpretação restrita. Trata-se de norma destinada ao vendedor e não ao adquirente do bem. - Cabe ao Fisco, conforme o caso, apreender o bem da empresa que o importou irregularmente e, comprovado nos autos que o apelado adquiriu o veículo estrangeiro de boa-fé, sem participar no processo de internação, não se pode impor a ele a pena de perdimento, pois esta só se justifica quando demonstrado o envolvimento consciente do adquirente do bem na fraude ocorrida em sua importação, o que não é o caso dos autos. - Ademais, a aquisição do veículo pelo apelado se deu em maio de 1993, quando as autoridades fiscais sequer tinham concluído as investigações sobre a idoneidade da empresa importadora/vendedora. Somente em agosto de 1993 é que foi publicado o ato que declarou ineficazes, para efeitos fiscais, os documentos emitidos pela mencionada empresa, determinando-se o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes. - Quanto a esta matéria assim já decidiu esta Corte: "Perdimento de veículo. Impossibilidade. Adquirente de boa-fé. Importação regular. Sentença confirmada. Não há falar-se em pena de perdimento, por atuações fraudulentas da empresa intermediadora da negociação, quando admitido, pelo próprio Fisco, a regular importação e pagamento de tributos. Apelações e remessa oficial improvidas" (AMS 94.04.35769/RS, TRF da 4.ª Região, 2.ª T., rel. Juiz Carlos Sobrinho, decisão unânime, DJ de 14.08.1996, p. 57.599). "Administrativo. Perdimento. Mercadoria adquirida de comerciante estabelecido. Terceiro de boa-fé. Presunção. A pena de perdimento não alcança terceiro de boa-fé que adquiriu mercadoria em estabelecimento comercial, acompanhada de nota fiscal e da prova do pagamento de todos os tributos relativos ao ato negocial. A pena (seja judicial, seja administrativa) não pode ir além da pessoa do infrator, devendo recair sobre quem causou o dano ao erário, ou seja, sobre aquele que procedeu a importação. Não comprovada pelo Fisco a ciência de eventual restrição à alienação de bem importado, presume-se a boa-fé do adquirente" (MAS 96.04.43398/PR, TRF da 4.ª Região, 4.ª T., relator para o acórdão Juiz Edgard Antonio Lippmann Júnior, convocado, decisão por maioria, DJ de 06.08.1997, p. 60.572). - Esta também a posição do E. STJ: "Tributário - Pena de perdimento - Mercadoria adquirida de comerciante estabelecido - Boa-fé. A pena de perdimento não alcança quem adquiriu a mercadoria estrangeira, no mercado interno, de comerciante estabelecido, mediante nota fiscal. O comprador de mercadoria exposta em loja sujeita a fiscalização, não pode ser obrigado a investigar o modo como ela entrou no País. A pena de perdimento - até por ser pena - não pode abstrair o elemento subjetivo, nem desprezar a boa-fé" (REsp 92.0023513/RJ e REsp 95.0079764/DF, STJ, 1.ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, decisão unânime, DJ de 08.11.1993, p. 23.

Ementa

A pena de perdimento de bem não pode alcançar o terceiro de boa-fé, adquirente de veículo estrangeiro no mercado interno, de empresa que à época dos fatos era tida como idônea, pois tal penalidade só se justifica quando demonstrado o envolvimento consciente do adquirente do bem na fraude ocorrida na importação.