MANDADO DE SEGURANÇA
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Com a denúncia espontânea da infração o contribuinte não sofre qualquer punição, havendo a exclusão da multa ou de qualquer outra penalidade eventualmente imposta, sem prejuízo dos encargos decorrentes da mora e da correção monetária, como consta expressamente do art. 138 do CTN, "in verbis": "A responsabilidade [por infrações] é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração". - Por razões óbvias, exige-se apenas que a denúncia não seja precedida de processo administrativo ou de fiscalização tributária, porque isso lhe retiraria a espontaneidade, que é exatamente o que o legislador tributário buscou privilegiar ao editar o art. 138 do CTN. - Ora, conforme se vê dos documentos acostados aos autos de f., o débito fora recolhido com acréscimo de juros de mora e antes de qualquer procedimento fiscal. O aviso de acréscimos legais enviado pelo Fisco não configura o procedimento previsto no art. 138 do CTN, obstativo da denúncia espontânea, pois encaminhado posteriormente ao pagamento. - É preciso referir que por vezes a doutrina e a jurisprudência tratam da mult a moratória como sendo expressão sinônima de juros. Porém, são coisas absolutamente distintas. Enquanto a multa, tenha ela a denominação de multa moratória ou punitiva - denominação adotada por alguns tributaristas -, constitui pena, os juros possuem caráter meramente indenizatório da mora, sem qualquer vinculação com a infração decorrente do não-recolhimento do tributo no prazo. - Na verdade o que o art. 138 do CTN veda é a exigência cumulativa de juros e de multa com caráter punitivo. Assim, se o Fisco estiver cobrando apenas multa moratória, é porque a imposição se refere a juros de mora - que são sempre devidos no caso de o pagamento se realizar fora do prazo -, e não à multa punitiva, que é o que deve ser excluído no caso de denúncia espontânea. - Bem a propósito, são bastante esclarecedores os ensinamentos do ilustre Juiz Hugo de Brito Machado, "Curso de direito tributário", 10. ed., p. 114, em estudo do qual transcrevo o seguinte trecho: "... A denúncia espontânea da infração, nos termos do art. 138 do CTN, exclui qualquer penalidade, inclusive a multa de mora. Os juros podem ser exigidos com o nome de juros de mora. Não multa e juros. O que pode ser exigido é o pagamento de certa quantia a título de indenização pela mora, quer tenha esta o nome de juros, ou de multa. O rótulo é de nenhuma importância. Não se admite, porém, a exigência de multa de natureza punitiva". - No mesmo sentido está a seguinte ementa de julgamento proferido pelo E. STJ por sua 1.ª T., sendo relator o Min. Humberto Gomes de Barros, publicada no DJU do dia 22.08.1994: "Tributário. ICM. Importação. Regime "drawback". Mercadoria comercializada em território brasileiro. Denúncia espontânea (CTN art. 138). Multa moratória. Se o contribuinte denuncia, espontaneamente, o fato de que comercializou no Brasil, mercadoria importada em regime "drawback", é de se lhe reconhecer o benefício outorgado pelo art. 138 do CTN. Contri buinte que denuncia espontaneamente débito tributário em atraso e recolhe o montante devido com juros de mora, fica exonerado de multa moratória (CTN, art. 138)". - Face ao exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial. - É o voto. Ac. de 08-04-1999 DJU de 26-05-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 411 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
A denúncia espontânea da infração exclui o pagamento de qualquer penalidade, tenha ela a denominação de multa moratória ou multa punitiva, que são a mesma coisa, sendo devidos apenas juros de mora, que não possuem caráter punitivo, constituindo mera indenização decorrente do pagamento fora do prazo, ou seja, da mora, como aliás consta expressamente do citado art. 138 do CTN. Exige-se apenas que a confissão não seja precedida de processo administrativo ou de fiscalização tributária, porque isso lhe retiraria a espontaneidade, que é exatamente o que o legislador tributário buscou privilegiar ao editar o art. 138 do CTN.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
