MANDADO DE SEGURANÇA
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
Em revisão editorial
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR — QUANDO AFASTA A INFIDELIDADE DO DEPOSITÁRIO - EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Discute-se sobre a viabilidade da ação de depósito, convertida de busca e apreensão, no caso de roubo da coisa depositada em alienação fiduciária em garantia de contrato de financiamento. - ............................................................ - Em apertada síntese, chego às seguintes conclusões: a) é necessário-legal o depósito tratado na alienação fiduciária em garantia (art. 1.282, I, e 1.283 do CC); b) por ser assim, o alienante/devedor/depositário de coisa infungível sujeita-se a ter contra si proposta uma "actio depositi", mesmo se sabendo que o depósito existe simplesmente secundando garantia por alienação fiduciária em contrato de mútuo; c) isso ocorre nada obstante ainda se saber que o uso da coisa infungível - e não simplesmente a sua guarda - seja o elemento que anima o depositário a ter sua posse, uso esse que é consentido pelo credor/depositante/proprietário, sendo mesmo ínsito a tal tipo de contrato, pois ninguém firma um contrato de alienação fiduciária em garantia apenas para guardar o bem recebido, senão para somente usá-lo; d) o pagamento resolve a propriedade fiduciária, não podendo, portanto, o autor/cred or insistir na entrega da coisa, nem recusar que o devedor deposite o equivalente em dinheiro para extinguir a obrigação; e) no depósito agregado à alienação fiduciária, o "equivalente em dinheiro" é o saldo devedor em aberto, vale dizer, a dívida do mutuário que pode ser superior ou inferior ao valor da coisa, não se aventando da inadequação da "actio depositi"; f) sempre que se verificar a impossibilidade justificada de restituição "in natura" da coisa depositada, pela ocorrência do caso fortuito ou força maior (por roubo ou furto, "v.g."), a sentença que a reconhecer deixará de cominar a pena de prisão; g) contudo, como o intuito satisfativo do credor, na alienação fiduciária, é o de receber o valor da dívida, e não o próprio bem objeto do depósito, desde que reconhecido o crédito, PODE O CREDOR PROSSEGUIR, NOS PRÓPRIOS AUTOS, a subseqüente execução contra o devedor, valendo a sentença que o fixar como título executivo judicial, prestigiando-se os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais; h) nem sempre o roubo e o furto da coisa depositada podem ser considerados como força maior. Cumpre ao depositário, ao se desincumbir da tarefa de bem guardar a coisa que lhe foi confiada, adotar as cautelas pertinentes. Assim, indentificando-se, na sua conduta, a presença de dolo (vontade de provocar o dano) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), não pode o depositário ser contemplado com a benesse do art. 1.277 do CC. - Em face de tais considerações, não conheço do recurso. Ac. de 09-03-1999 DJU de 17-05-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999, vol. 770 - pág. 125 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
Sempre que se verificar a impossibilidade justificada da restituição da coisa depositada objeto da alienação fiduciária em garantia pela ocorrência do caso fortuito ou força maior (por roubo ou furto, v.g. ), a sentença que a reconhecer deverá afastar a infidelidade do depositário e a possibilidade de prisão civil. Contudo, como o intuito satisfativo do credor, na alienação fiduciária, é o de receber o valor da dívida, e não o próprio bem objeto do depósito, desde que reconhecido o crédito, pode o credor promover, nos próprios autos, a subseqüente execução contra o devedor, valendo a sentença que o fixar como título executivo judicial, prestigiando-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processuais.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
