CÉDULA DE PRODUTO RURAL
MP 2.017 DE 19-01-2000
MERCADORIA ROUBADA POR MULTIDÃO — QUANDO CONFIGURA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Cuida-se de ação regressiva, movida por duas seguradoras, as quais, tendo indenizada a seguradora pelo furto de mercadorias que estavam sendo transportadas pela ré, voltam-se contra esta, entendendo-a responsável pela entrega dos objetos furtados. DO VOTO - ... Verifica-se que a lei impõe o cumprimento da obrigação, conforme art. 1.056. Porém, pelo art. 1.058, "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou de força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos dos arts. 955, 956 e 957". - Já o parágrafo único do mesmo art. 1.058 conceitua o caso fortuito, ou de força maior, como "o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir". Ora, foi narrado e infelizmente é notório, que, parando na Av. Brasil, em certos trechos, especialmente em dias de chuva, os habitantes das favelas ali existentes costumam assaltar os motoristas e caminhões. No caso, foi junto recorte de jornal em que se vê que na ocasião foram assaltados dois caminhões, tendo a ré providenciado o registro da ocorrência. O fato de ser mercadoria de peso, pouco importa. Por outro lado, exigir de um motorista que se opusesse a uma multidão de pessoas, com grave ameaça, sem qualquer proteção policial, é irrisório. Sem dúvida, se houve roubo (e não só furto, pois não é preciso que haja violência direta contra a pessoa, bastando a grave ameaça), não era possível ao motorista evitar ou impedir. Verifica-se, portanto, no caso, a força maior típica, eximindo o devedor de responder pelos prejuízos, nos exatos termos do art. 1.058 do Código Civil. - Por tais fundamentos, cabe dar provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus do sucumbimento. Ac. de 11-04-1989 Arquivo do EMFOR - TA/
Ementa
Mercadoria roubada por multidão durante tempestade configura caso fortuito. (Ementa modificada pelo "EMFOR").
