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STF, SUA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

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Em revisão editorial

FEDERAÇÃO SINDICAL — SUA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O STF, no julgamento da ADIn 398-DF, relator Min. Sydney Sanches, ressaltou a absoluta ausência de legitimidade ativa "ad causam" da Fenaseg para a ação direta que então ajuizara, deixando consignado: "Sendo, a autora, uma associação sindical (Federação Nacional que reúne Sindicatos de cinco Estados) - e não uma Confederação Sindical, como exige o inc. IX do art. 103 da CF - não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade" (RTJ 135/495). - Tampouco como entidade de classe é de ser admitida a Fenaseg, que pretende ver reconhecida essa natureza em face da "presença, nos seus quadros, de sindicatos de diferentes procedências" (f.). - A jurisprudência do STF, ao definir, para efeito do ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, o conceito de entidade de classe de âmbito nacional, estabeleceu que não se qualificam como tal "aquelas que, congregando pessoas jurídicas, apresentam-se como verdadeiras associações de associações. Em tais hipóteses, tem-se-lhes negado a qualidade reclamada pelo texto constitucional, pois pessoas jurídicas, ainda que coletivamente representativas de categorias profissionais ou econômicas, não formam classe alguma" (ADIn 79-DF, rel. Min. Celso de Mello). - Sendo assim, não conheço da presente ação quanto à Fenaseg, por não lhe assistir legitimidade ativa "ad causam" para a instauração da fiscalização de constitucionalidade "in abstracto". - Observo, no entanto, que o outro l itisconsorte ativo - a Confederação Nacional do Comércio (CNC) - dispõe de qualidade para fazer instaurar, perante o STF, o controle normativo abstrato, "ex vi" do que dispõe o art. 103, IX, da Constituição. Ac. de 01-08-1994 DJU de 10-09-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999, vol. 770 - pág. 169 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628

Ementa

Federação sindical, ainda que de âmbito nacional, não dispõe de legitimidade ativa para promover a instauração do controle normativo abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais, eis que, no âmbito da organização sindical brasileira, e para os fins a que se refere o art. 103, IX, da Carta Política, somente as confederações sindicais possuem qualidade para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade.

Nota da redação

RTJ