MANDADO DE SEGURANÇA
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
Em revisão editorial
AMPLIAÇÃO — CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7 DA LEI 6.194/74
- Recurso
- MS 23.002
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Cotejando a redação impugnada com o conteúdo original do dispositivo, verifica-se que o legislador de 1992, na verdade, limitou-se a ampliar as hipóteses de responsabilidade civil objetiva das entidades seguradoras, já prevista anteriormente, desde 1974, nos seguintes termos: "A indenização, por pessoa vitimada, no caso de morte causada apenas por veículo não identificado, será paga por um Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Seguradoras que operam no seguro objeto da presente lei". - A regra impugnada, na realidade, passou a contemplar três hipóteses de responsabilidade civil objetiva, pois impõe, agora, às seguradoras que operarem o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, a obrigação solidária de, mediante regime consorcial, indenizarem as vítimas, sempre que a) o veículo e/ou a seguradora não forem identificados, b) o veículo não estiver coberto pelo seguro e c) o seguro estiver vencido. - A Presidência do Congresso Nacional, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, bem resumiu a argüição de inconstitucionalidade ora deduzida pela Confederação Nacional do Comércio - CNC (f.), "verbis": "Os requerentes investem contra o art. 1.º da Lei 8.441, de 13.07.1992, argüindo-o de inconstitucional sob as alegações de que: a) restringe o livre exercício da atividade econômica das companhias de seguro, garantidas pelo art. 170 da Carta Magna, porque determina a cobertura do risco (pagamento de ind enização a pessoas vitimadas em acidente de trânsito) sem que tenha havido prévio contrato de seguro, ou seja, sem possibilidade de contraprestação, ou prêmio, por parte do segurado; b) induz à prática de confisco, ferindo, portanto, o art. 5.º, XXIV, da CF - porque, sem que haja contrato entre as partes, transfere quantias do patrimônio das seguradoras (valor da indenização) para o patrimônio de terceiros (vítimas de acidente, não seguradas); c) viola o direito de propriedade assegurado no art. 5.º da Lei Máxima, porque desapossa as companhias seguradoras de quantia que elas não devem". - Essas objeções, sem prejuízo de uma ulterior e mais aprofundada análise, a ser feita em momento processualmente adequado, parecem ter sido bem repelidas pelos órgãos estatais de que emanou a norma ora impugnada, especialmente, pela Presidência da República, que salientou, nas informações elaboradas pelo Ministério da Justiça (f.), "verbis": "Com a intensificação dos riscos pelo desempenho das atividades industriais, comerciais, administrativas e até recreativas, as pessoas ficaram expostas a um perigo maior. A fim de atenuar os malefícios da lesão, propiciando às vítimas melhores perspectivas de ressarcimento, ganhou gradativo relevo o seguro de responsabilidade civil, até tornar-se compulsório (J. M. CARVALHO SANTOS– "Código Civil interpretado", v. 19, p. 212). O seguro obrigatório de responsabilidade civil contra terceiros é uma garantia que o Governo exige para proteger as vítimas, em razão do número crescente de eventos danosos. Não se compara às taxas remuneratórias de serviços públicos. Seu custeio continua sendo prêmio, uma contraprestação para se cobrir de um acontecimento possível, mas incerto. É um requisito mínimo de solidariedade, atribuído àqueles que colocam em risco a pessoa e os bens dos seus semelhantes, no exercício de uma atividade, ou utilização de veículos. Este foi o pensamento do legislador ao estatuir o se guro obrigatório de responsabilidade civil no art. 20 do Dec.-lei 73/66 (RAUL SILVEIRA - "Conferência sobre seguro obrigatório", proferida na Associação Comercial de São Paulo). Tal medida, especialmente no que tange aos proprietários de veículos automotores, não é inédita no mundo. Já era adotada pelos seguintes países: Finlândia (L. 228.04.25, modifica-da pela de 01.01.60); Noruega (L. 20.02.26, modificada pela de 04.10.50); Dinamarca (L. 01.07.27, alterada pela de 25.05.50); Suécia (L. 20.12.29); Áustria (L. 20.23.29, modificada pela de 06.07.55); Grã-Bretanha (L. 01.08.30); Suíça (L. 15.03.32, modificada pela de 19.12.58); Luxemburgo (L. 01.06.32, modificada pela de 14.02.55); Irlanda (L. 01.02.34); Alemanha (L. 07.11.39); Bélgica (L. 01.07.56); Hungria (L. 01.07.59); e Espanha (L. 24.12.62). Ainda se podem acrescentar a esta lista a Grécia, a Holanda e a Itália (L. 990, de 24.12.69), que também promulgaram tal seguro (ELCIR CASTELLO BRANCO - "Seguro obrigatório de responsabilidade civil e dos proprietários de veículos automotores
Ementa
O art. 7.º da Lei 6.194/74, na redação que lhe deu o art. 1.º da Lei 8.441/92, ao ampliar as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, em tema de acidentes de trânsito nas vias terrestres, causados por veículo automotor, não parece transgredir os princípios constitucionais que vedam a prática de confisco, protegem o direito de propriedade e asseguram o livre exercício da atividade econômica.
