MANDADO DE SEGURANÇA
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
Em revisão editorial
AGRESSÃO PRATICADA POR SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE ESTAVA FORA DE SERVIÇO — QUANDO É DEVIDA A INDENIZAÇÃO
- Recurso
- RE 62.144
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão que resolveu os embargos infringentes, às f., assevera: "(...) Forte se faz a recorrente no argumento de que o autor da lesão que se quer indenizar, era soldado, mas não estava em serviço, nem fardado estava. Aduz, ainda, que a circunstância do agente portar arma oficial, não significa que, só por isso, responda a Fazenda. O problema refoge à solução teórica, com abstração dos fatos peculiares ao caso, para se negar responsabilidade pela só circunstância de pertencer a arma ao ente público réu. O evento ocorreu em pequena cidade do interior, Franco da Rocha. Percebe-se que ali o soldado se sentia em serviço o tempo integral, mesmo depois de despir a farda. Por isso é que foi corrigir as pessoas que levantaram a cancela da ferrovia. No entendimento havido compreende-se que o agressor se identificou como soldado. O superior do agressor, deixando com este a arma, aceitou pudesse este agir, como em exercício, mesmo não o estando oficialmente. Possivelmente, em consideração às circunstâncias do local, o sargento validava atuações de soldados a paisana. Dias antes, já tivera ela intervenção a paisana, com uso da arma, em uma festa (f.). Seu superior foi cientificado. E o uso da arma prosseguiu sem farda. Daí a subseqüente conseqüência. Não se pode, das peculiaridades do quadro, afastar caráter oficial à conduta do soldado, só porque sem farda. (...)" (f.). - Posta assim a questão, o recurso extraordinário não é de ser conhecido. - Porque, conforme ficou claro no acórdão, o evento ocorreu numa pequena cidade do interior, onde "o soldado se sentia em serviço o tempo integral (...) Por isso é que foi corrigir as pessoas que levantaram a cancela da ferrovia. No entendimento havido compreende-se que o agressor se identificou como soldado". - Ademais, portava o soldado arma da Corporação. Praticou, inclusive, crime militar: CPM, art. 9.º, II, "f". Isto implica presunção de militar em serviço. Esclareça-se que o preceito inscrito no art. 37, § 6.º, da CF/88 (art. 107 da Constituição pretérita) não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público, conforme acentuado no acórdão do RE 62.144, rel. o saudoso Min. Soares Muñoz. - Ora, o acórdão recorrido deixa claro que o soldado agressor agia na qualidade de agente público. E isto é bastante e suficiente para acarretar a incidência da responsabilidade objetiva do Estado, à luz do disposto no art. 37, § 6.º, da CF. - Não conheço do recurso. Ac. de 20-04-1999 DJU de 04-06-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999, vol. 770 - pág. 177 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
É dever do Estado reparar os danos suportados por administrado que vem a sofrer incapacidade física permanente, em razão de agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar, ainda que fora de serviço, se constatado que o infortúnio ocorreu quando aquele ostentava a condição de policial militar, pois o preceito contido no art. 37, § 6.º, da CF não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
