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STF, RE 150.755-1-, ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 150.755-1-.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

Em revisão editorial

CORREÇÃO DE PREMISSA EQUÍVOCA — ADMISSIBILIDADE

Recurso
RE 150.755-1-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

1. Trata-se de embargos de declaração que a Fazenda Nacional opôs em face do v. acórdão de f., pelo qual a E. 1.ª T. desse C. Tribunal, ao conhecer do recurso extraordinário interposto pela empresa Transportadora Transbel Ltda. e outro, deu-lhe provimento parcial, nos termos da ementa a seguir reproduzida: ‘Finsocial - Receita bruta das empresas - Dec.-lei 1.940/82 - Subsistência até o advento da LC 70/91 (ADCT/88, art. 56) - Inconstitucionalidade do art. 9.º da Lei 7.689/88 - Recurso extraordinário provido em parte. O STF, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 9.º da Lei 7.689/88, do art. 7.º da Lei 7.787/89, do art. 1.º da Lei 7.894/89 e do art. 1.º da Lei 8.147/90, proclamou que o Dec.-lei 1.940/82, não havendo sido revogado pela Lei 7.689/88, permaneceu em vigor, por força do art. 56 do ADCT/88, até o advento da LC 70, de 30.12.1991. Revela-se plenamente legítima a exigibilidade da contribuição devida ao Finsocial, desde que, observado o disposto no Dec.-lei 1.940/82, com as alterações nele introduzidas anteriormente à vigência da Constituição Federal de 88, seja respeitado, pelo Poder Público, o limite de ordem temporal estabelecido pelo art. 13 da LC 70/91’. 2. Os embargos merecem ser acolhidos, modificando-se a conclusão do acórdão embargado. Este, conforme se pode verificar pela leitura do voto do seu eminente relator, Exmo. Sr. Min. Celso de Mello, está eivado de manifesto erro material, o qual, ao acarretar a sua nulidade, é suscetível de correção nesta via intentada pela ora embargante. Na verdade, ao prolatar o acórdão embargado, essa E. 1.ª T. decidiu a espécie como se tratasse de hipótese de cobrança de Finsocial de empresas comerciais ou industriais, sendo, porém, fato certo e incontroverso que as embargadas são empresas prestadoras de serviços. Note-se, aliás, que a ementa do acórdão objeto do recurso extraordinário (v. f.), deixa isso bem claro, tendo sido lançada nos seguintes termos: ‘Finsocial. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Dec.-lei 1.940/82. Lei 7.738/89, art. 28. No entendimento do STF, as empresas prestadoras de serviços não estão eximidas da contribuição para o Finsocial, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e se sujeitam aos aumentos de alíquota introduzidos pelas Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RE 150.755-1-PE, DJU de 20.08.1993). Apelação improvida’. 3. Partindo dessas premissas, cumpre ressaltar que o correto julgamento dos presentes embargos pressupõe o exame atento dos arestos prolatados nos Recursos Extraordinários 150.764-PE (RTJ 147/1.024) e 150.755-PE (RTJ 149/259). Segundo transparece da leitura do primeiro, esse Pretório Excelso somente concluiu pela inconstitucionalidade dos arts. 7.º da Lei 7.787/89, 1.º da Lei 7.894/89 e 1.º da Lei 8.147/90 como decorrência de idêntico vício que contaminava o art. 9.º da Lei 7.689/88. Há duas passagens do voto do Exmo. Sr. Min. Moreira Alves que parecem corroborar semelhante conclusão. Na primeira, logo após referir-se a uma expressão contida no art. 56 do ADCT (‘até que a lei disponha sobre o art. 195, I, ...’), S. Exa. argumentou: ‘Mas não estabeleceu prazo. É evidente que, quando um artigo das Disposições Constitucionais Transitórias determina manutenção temporária dessa ordem, o faz apenas por estrita necessidade, o que significa dizer que esse tributo, que havia sido recebido apesar de ser incompatível com o texto permanente da atual Constituição, permaneceria como era, porque, se fosse possível haver alterações, seria possível perpetuá-lo e, conseqüentemente, não respeitar a finalidade que parece a única possível de explicar esse art. 56’. 4. E, na segunda passagem aludida, lançada após diversas outras considerações, ele concluiu: ‘Portanto, Sr. Presidente, considero que este art. 9.º é inconstitucional. Sendo inconstitucional, as alterações que foram feitas com relação àquela alíquota são inconstitucionais, por via de conseqüência. E, também, conseqüentemente, o Dec.-lei 1.940, por serem inconstitucionais esse art. 9.º e as alterações que se lhe fizeram, permaneceu em vigor até o momento em que houve a sua ab-rogação. Nesse instante, extinguiu-se do cenário jurídico nacional aquela figura que até então se mantinha: o imposto inominado que servia como uma das fontes de custeio do sistema de seguridade. Sr. Presidente, com essas considerações, acompanho o eminente Min. Marco Aurélio, no sentido de conhecer do recurso extraordinário e lhe negar provimento’. 5. E essa mesma linha de raciocínio é

Ementa

Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento.

Nota da redação

RTJ