MANDADO DE SEGURANÇA
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
Em revisão editorial
LIBERAÇÃO DE SALDO DE CORRENTISTA — VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PROPRIEDADE DOS DEMAIS CREDORES DA MASSA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conforme relatado, dois são os fundamentos do recurso extraordinário: afronta ao art. 97 da CF e violação ao direito de igualdade e propriedade dos demais credores da massa. - Quanto à primeira alegação, razão não assiste ao recorrente. É que, ao revés do sustentado, não declarou o acórdão recorrido a inconstitucionalidade dos arts. 15 a 35 da Lei 6.024/74, não havendo, portanto, necessidade de remessa da questão ao Plenário ou Órgão Especial da Corte. - Relativamente ao segundo argumento, assim se manifestou a douta Procuradoria-Geral da República, "verbis": "Censurável a v. decisão atacada. Isso porque, como já dito, a Lei 6.024/74, em seus arts. 15 a 35, estabelece um procedimento a ser seguido no processo de liquidação, oportunidade em que deverão ser apurados os débitos e créditos, classificando estes últimos dentro das regras do art. 102 da Lei de Falências, conforme dispõe o art. 34 do primeiro diploma legal supracitado. Dessa forma, deve realizar-se o ativo para a satisfação do passivo, respeitando-se, contudo, a respectiva ordem de preferência de créditos (trabalhistas, encargos ou dívidas da massa, créditos com direitos reais de garantias, os privilegiados, os quirografários, enfim), sob pena de ser infringido o princípio constitucional de isonomia, ante a "par conditio creditorum". - .................................................. - Aliás, não é outro o entendimento dessa Suprema Corte, ao julgar a Petição 455-8/DF, que indeferiu a pretensão do Estado da Paraíba de movimentar os saldos de suas contas correntes no Banco do Estado da Paraíba (Paraiban S/A). Depois de longo debate em que se pronunciaram co m amplos votos-vista, os eminentes Ministros desse Excelso Pretório, assim chegaram S. Exas. ao seguinte veredicto final: "Ementa (...) IV - Medida cautelar requerida para obter a suspensão dos efeitos do decreto de liquidação extrajudicial do Banco do Estado da Paraíba S/A - Paraiban: impossibilidade do deferimento. Impossível, também, o deferimento da cautelar para o fim de o Estado-membro levantar o produto do depósito de que é titular". - Trata-se de pronunciamento que deu a correta interpretação dos fatos da causa à luz das normas legais e constitucionais que regem a matéria, razão pela qual o adoto para o fim de conhecer em parte do recurso extraordinário e nela lhe dar provimento. Ac. de 11-05-1999 DJU de 13-08-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999, vol. 770 - pág. 182 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
A decisão que determina a liberação de saldo de correntista de instituição financeira em liquidação extrajudicial, viola o princípio da isonomia e da propriedade dos demais credores da massa, visto que não observa a ordem de preferência de créditos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
