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STF, RE 219.983, INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 219.983.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

Em revisão editorial

ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE ÁREA OCUPADA POR ANTIGOS ALDEAMENTOS INDÍGENAS — INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO

Recurso
RE 219.983
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- É este o teor do acórdão recorrido: "A preliminar de cerceamento de defesa fica afastada porque indemonstrado o prejuízo que teriam sofrido os agravantes pela não intimação para falarem a respeito da manifestação da União Federal. O recurso prospera, com a devida vênia. Conforme já decidido no AgIn 228.736-1 "Barueri" – agravante: Monoee Robis - agravada: União Federal, rel. o eminente Des. Walter Theodósio (JTJ 169/204), ‘o tema, sem embargo de sua aparente simplicidade, tem dado azo a interpretações diversas daquela seguida pela r. decisão agravada. ‘A manifestação da União, proclamando seu interesse na causa, sob a indicação de tratar-se de área de seu domínio, é examinável pela Justiça Estadual a quem é encaminhada. ‘Não cabe à Justiça Estadual, ante a simples afirmação da União, pedir a manifestação da Justiça Federal sobre a existência jurídica de tal declaração, como se proclamou em v. acórdão relatado pelo eminente Des. José Osório (RJTJESP 134/288). ‘Mister se faz examinar-se o teor da declaração da União, em torno do seu interesse, para verificar-se se traz conteúdo verossímil em face da ordem jurídica. ‘Como se relembrou, no v. acórdão mencionado, por vezes, o zelo em defender seu patrimônio, leva a União à declaração despida de razoável sentido no campo jurídico. ‘Aceitar-se, pura e simplesmente, a comunicação da União, de seu interesse por área de terreno, teríamos de deslocar para o âmbito da Justiça Federal, "ad exemplum", eventual manifestação nesse sentido, de ação de usucapião de imóvel no centro de uma cidade como Santos, por estar o Município situado em ilha costeira. ‘No caso dos autos, o aldeamento de índios revela-se, totalmente, desfigurado, como é de conhecimento notório. ‘Bem relembrado pelo eminente Des. José Osório, no v. acórdão referido, o princípio da possibilidade física ou jurídica, como um dos requisitos de validade do ato jurídico. ‘O local está urbanizado, e o alegado pela União, invocando aldeamento de índios, conflita com a realidade, revelando manifesta impossibilidade física. ‘Por isso mesmo, não há como remeter-se o feito à Justiça Federal, para indagar-se de tal situação, que é manifesta. ‘Averbe-se ser de boa exegese jurídica afirmar-se que o Dec.-lei 9.760, de 05.09.1946, em seu art. 1.º, "h", não foi recebido pela Constituição da República de 1946 (art. 34), sob forma expressa, e, tampouco, em sua literalidade, pelo art. 20, XI, da vigente Carta Política Federal (1988). ‘Mesmo, em seus dizeres, o art. 1.º, "h", do Dec.-lei 9.760, de 1946, não afasta a hipótese excluidora do domínio da União, dos extintos aldeamentos de índios que ‘tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares’. ‘Observada a vigente Constituição da República, art. 20, XI, veja-se que o texto constitucional inclui, como bens da União, tão-somente ‘as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios’. ‘O advérbio ‘tradicionalmente’ deve ser analisado sob o ponto de vista jurídico. ‘O vocábulo vem de "traditio, traditionis", latim, significando ‘entrega’. ‘Nesse sentido, de caráter etimológico-semântico, mantém-se o significado no direito civil, eis que ‘tradição’ é a entrega da coisa. ‘Na coisa móvel é a passagem das mãos do vendedor para as do comprador, definindo a consecução do contrato de venda e compra. ‘Nos imóveis, a "traditio" se faz com o registro imobiliário. ‘Diante do texto constitucional, considerado o sentido jurídico-etimológico da expressão mencionada, é de ter-se que são bens da União as terras que, de geração em geração, estão ocupadas pelos índios. Nesse sentido, leia-se, também, o art. 231 da Carta Política. ‘Por conseqüência, não se incluem entre os bens da União as terras que, tradicionalmente, isto é, de geração em geração, não foram transmitidas pelos índios, e, por conseguinte, não estão por eles ocupadas. ‘No caso vertente, área já objeto de loteamento, sabidamente ocupadas por particulares, não há como levar-se em conta, com a devida seriedade, o anúncio de interesse da União. ‘Assim, como já se averbou no v. acordo ( sic ) publicado na RJTJESP, relatado pelo eminente Des. Benini Cabral, saber-se se a área em discussão veio a trasladar-se para o domínio privado, é questão a decidir-se na Justiça local. ‘Nestes autos, a União nada demonstrou, em tom de razoabilidade, no sentido de existir o alegado aldeamento de índios, figura provavelmente perdida no tempo da história, mas hoje inexistente. Não se verifica, pois, qualquer interesse jurídico da Uni

Ementa

A manifestação da União proclamando interesse jurídico em ação de usucapião, sob o fulcro de tratar-se de área de seu domínio, devido a antigos aldeamentos indígenas, não merece acolhimento, se na atualidade o local está urbanizado, pois a Constituição Federal em seu art. 20, I e XI, não abarca terras que somente em tempos imemoriais foram ocupadas por indígenas.