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STJ, MS ., CHAMAMENTO À LIDE DA FAZENDA ESTADUAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

Em revisão editorial

IMPETRAÇÃO PARA AFASTAR SUA EXIGÊNCIA — CHAMAMENTO À LIDE DA FAZENDA ESTADUAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE

Recurso
MS .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A irresignação do recorrente especial resume-se, tão-só quanto à exclusão da lide do Superintendente da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, como ficou expressamente decidido no acórdão proferido pela 1.ª T. do TRF da 4.ª Região, ao julgar os embargos de declaração opostos, com o objetivo de esclarecer "se o acórdão implica a manutenção na lide do Superintendente da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do sul, ou não". - A ementa que resumiu o julgado, às f., está posta nos seguintes termos: "Processo civil. Embargos de declaração. Desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas independentemente do recolhimento de tributo estadual. Se a lide deve ser resolvida independentemente de qualquer referência ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços, só a autoridade federal responde pelo mandado de segurança, excluindo-se do respectivo processo a estadual. Embargos declaratórios providos". - O Ministério Público Federal manifestou-se às f., em parecer assim resumido: "Recurso especial (CF, art. 105, III, "a" e "c"). ICMS. Importação. Liberação. Comprovação do seu recolhimento. Decisão que determinou o desembaraço aduaneiro, sem a obrigatoriedade do recolhimento do imposto estadual, excluindo da lide, acertadamente, a autorida de fazendária estadual. Recurso especial que deve ser conhecido pelo dissenso jurisprudencial, mas, no mérito, deve ser improvido". - Constato que, apesar de nomeados os dispositivos legais que o recorrente pretendia ver discutidos, a matéria não foi abordada no Trib unal "a quo". Deixou o recorrente especial de alegar violação ao art. 535 do CPC, o que impede seja o recurso especial apreciado quanto ao fundamento da letra a do permissivo constitucional por faltar o prequestionamento indispensável à admissibilidade do apelo. - Conheço, porém, do recurso pela letra "c", por isso que comprovada a divergência jurisprudencial invocada. - Configura-se, "in casu", a hipótese de mandado de segurança impetrado, também, contra autoridade federal, apesar da relação jurídica formar-se entre Fazenda estadual e contribuinte do ICMS. É que, apesar da responsabilidade pelo cumprimento do Convênio 66/88 ter sido atribuída à autoridade federal, a relação jurídica forma-se entre a Fazenda do Estado e o contribuinte do imposto. - Nesta linha a orientação emanada dos incontáveis precedentes das 1.ª e 2.ª Turmas, dos quais alinho os seguintes, transcrevendo suas ementas: "Mandado de segurança - Tributário - Mercadoria importada e desembaraço aduaneiro - Exigência do ICMS - Litisconsórcio da Fazenda Estadual - Art. 47, CPC - Lei 1.533/51, art. 19. 1. Competindo à Fazenda Estadual a fiscalização e o recolhimento do ICMS, qualifica-se como litisconsorte necessária no processo de mandado de segurança impetrado para afastar aquela exigência fiscal. 2. Precedente jurisprudencial. 3. Recurso improvido" (REsp 47.155-SP, DJ 21.08.1995, rel. Min. Milton Luis Pereira). "ICMS. Convênio 66/88 celebrado entre a Fazenda Federal e o Estado. Litisconsórcio passivo necessário. I - Afigura-se escorreito o decisum que determinou a citação da Fazenda Estadual como litisconsorte passiva necessária, ao argumento de que, embora se tenha atribuído à autoridade federal a responsabilidade pelo cumprimento do convênio em tela, na verdade, a relação jurídica forma-se sempre entre a Fazenda do Estado e o contribuinte do ICMS, o que evidencia será aquela diretamente afetada pela eficáci a da decisão judicial. Precedente. II - Recurso conhecido, mas improvido" (REsp 47.132-SP, DJ 21.11.1994, rel. Min. José de Jesus Filho). "ICMS. Convênio entre as Fazendas Federal e Estadual. Litisconsórcio necessário. Chamamento obrigatório do litisconsorte. Configurado o litisconsórcio necessário da Fazenda Estadual, em mandado de segurança, torna-se obrigatório o chamamento ao processo da litisconsorte" (REsp 8.822-RJ, DJ 21.11.1994, rel. Min. Hélio Mosimann). - De minha relatoria, esta 2.ª T. julgou, por unanimidade, o REsp 47.189/SP (DJ 22.04.1997), dando ao tema o mesmo desate dos precedentes alinhados, como demonstra a ementa que resumiu o julgado e que transcrevo: "Mandado de segurança - Tributário - ICMS - Mercadoria importada - Desembaraço aduaneiro - Litisconsórcio da Fazenda Estadual - Decisão que não apreciou o mérito - Dissídio jurisprudencial superado - CF/88, art. 105, III - CPC, art. 47 - Súm. 83 STJ. No processo de mandado de segurança impetrado para afastar a exigênc

Ementa

No processo de mandado de segurança impetrado para afastar a exigência do ICMS, no momento do desembaraço aduaneiro, torna-se obrigatório o chamamento à lide da Fazenda Estadual, como litisconsorte passivo necessário, por isso que a relação jurídica forma-se sempre entre esta e o contribuinte do ICMS.