MANDADO DE SEGURANÇA
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
Em revisão editorial
ATO EFETIVADO NA PESSOA DE SEU EMPREGADO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO — NULIDADE
- Recurso
- REsp 20.071-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consta do acórdão recorrido que o oficial de justiça se dirigiu à agência do recorrente situada na cidade do Rio de Janeiro, na área administrativa, e procedeu à citação, tendo um funcionário não-identificado a recebido e rubricado a contrafé do mandado, apondo um carimbo em nome do banco. - Também relatou à Turma julgadora, partindo do depoimento do meirinho, que em tentativas anteriores da realização da diligência, ouviu de preposto do banco a informação de que aquela agência não seria competente para receber citações. - Percebe-se, portanto, que o oficial de justiça já tinha sido advertido no sentido de que naquela agência não poderia ser efetivada a citação, já que nenhum funcionário tinha poderes específicos. - Assim, a citação efetuada no processo de conhecimento se acha eivada de nulidade, posto que concretizada na pessoa de funcionário da agência do banco réu, sem poderes de representação. Merece destaque, repita-se, a circunstância de que a falta desses poderes foi levada ao conhecimento do oficial de justiça. - Neste tema, as Turmas que integram a 2.ª Seção deste Tribunal já assentaram ser nula a citação feita na pessoa do gerente sem poderes de representação. A respeito, o REsp 20.071-RS (DJ 1.º.06.1992), por mim relatado, cuja ementa restou assim redigida: "I - Em face do direito vigente (CPC, art. 215), inválida é a citação f eita na pessoa do gerente sem poderes de representação, mesmo em se tratando de atos aprovados por ele em nome e por conta da pessoa jurídica a que pertence. II - Agride o contraditório e, via de conseqüência, o "due process of law", a citação realizada ao arrepio do sistema legal. III - É perfeitamente possível a citação do banco credor pela via postal, nos termos do art. 222, CPC". - Adotando idêntica orientação, os Recursos Especiais 6.606-MS (DJ 11.03.1991), da relatoria do Min. Barros Monteiro, 33.528-AM (02.08.1993), de que foi relator o Min. Waldemar Zveiter, e 58.459-RJ (DJ 19.06.1995), relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar, dentre outros. E, recentemente, o REsp 118.415-SP (DJ 23.06.1997), da relatoria do Min. Eduardo Ribeiro, assim ementado: "Citação. Pessoa jurídica. É nula a citação feita em quem não tem poderes de representação do citando, nada importando que tenha aparência de ser seu representante e haja admitido, sem protesto, a prática do ato. Irrelevante, para esse fim, tratar-se de gerente da agência em que concluído o contrato a cujo propósito se litiga. O fato importa apenas para fixação da competência territorial". - Desse precedente, colho do voto seu eminente relator ("sic"): "A questão já tem sido examinada por esta 2.ª Seção que, após alguma hesitação, inclinou-se no sentido de que não é válida a citação feita em quem tenha apenas a aparência de representar a pessoa jurídica. Assim, desta 3.ª T., os julgados proferidos nos Recursos Especiais 1.253, 15.696, 32.943, 40.291 e 40.131. Note-se que o REsp 32.493 refere-se exatamente à citação feita na pessoa de gerente de estabelecimento bancário. Da 4.ª T., a propósito de gerente sem poderes de representação, os Recursos Especiais 6.607, 7.088, 20.071 e 41.621. Transcrevo trecho de voto que proferi: ‘Tenho dificuldade em aceitar para ato de tal importância, entendimento que enseje dar-se por feita a citação quando, em verdade, não o foi em forma regular. Não se ignora que conseqüências graves podem advir da revelia, em nosso vigente direito processual. A contrapartida será a rigorosa observância das exigências legais, de maneira a que não se possa ter dúvida razoável de que o objetivo do ato foi alcançado. O fato de alguém encontrar-se em situação tal que leve o oficial à errônea convicção de que é representante da empresa não me parece bastante. É de todo em todo irrelevante a boa ou má-fé daquele servidor. E não se evidenciando que a ré procurou deliberadamente enganá-lo, não se justifica pague ela pelo erro. As pessoas jurídicas são representadas por quem os estatutos determinem e não por aquelas que simplesmente tenham a aparência de para isso estarem autorizadas. Coloco-me de acordo com a assertiva de que não incumbe ao oficial de justiça pesquisar quem o representante da pessoa a ser citada. Ao autor, entretanto, é que cabe fazê-lo. Ele deverá indicar por meio de quem se deva praticar tão relevante ato de comunicação processual. Neste sentido autorizada doutrina, como se verifica de LOPES DA COSTA ("Direito processual civil brasileiro", 2. ed
Ementa
A citação, salvo as exceções legais, é ato fundamental à formação do processo, razão pela qual agride o contraditório e, via de conseqüência, o "due process of law", se realizada ao arrepio do sistema legal. Em face do direito vigente, e na linha dos precedentes da Corte, inválida é a citação feita na pessoa de empregado, sem poderes de representação, que sequer era gerente, máxime se o oficial de justiça foi informado que na agência os funcionários estavam desautorizados a receber citação em nome do estabelecimento bancário.
