MANDADO DE SEGURANÇA
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
Em revisão editorial
RÉU REVEL — CURADOR ESPECIAL - FALTA DE NOMEAÇÃO - NULIDADE
- Recurso
- RE 108.073/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por G. B. E., objetivando a decretação da nulidade da execução fiscal, a partir do momento em que deveria ter sido nomeado curador especial, por ser o executado revel, citado por edital. Conseqüentemente, sustenta serem nulos todos os atos posteriores, em especial a arrematação e a adjudicação. - O 1.º TACivSP, ao dar provimento à apelação dos autores, teceu comentários que vale transcrever (f.): "De fato, embora seja incidental a natureza dos embargos à execução, tendo por escopo a desconstituição de título executivo extrajudicial, não é menos verdade, que é por tal instrumento que o executado apresenta sua oposição à execução contra ele intentada. Em decorrência, o vocábulo réu, inserido no art. 9.º, II, do CPC, deve alcançar, igualmente, o executado, citado por edital na ação de execução, que não tenha quitado o débito cobrado ou oferecido embargos. Não há razão para discriminar, na hipótese, o executado, que através dos embargos oferece resistência, pois assemelha-se, nos termos da regra invocada, ao réu, que no processo de conhecimento, apresenta contestação. Imaginar-se o reverso, é tornar letra morta a regra preceituada no art. 598 do CPC, dispondo que se aplicam subsidiariamente à execução, as disposições que regem o processo de conhecimento. "In casu", quedando-se inerte o devedor, ora recorrente, nos autos da Execução Fiscal 2.307/86, após ser citado por edital, deveria o Magistrado, ter-lhe nomeado Curador Especial, nos termos da regra processual supracitada. Destarte, operou-se ví cio de nulidade, que acarreta desfazimento do auto de arrematação, nos termos do disposto no art. 694, par. ún., I, do CPC e conseqüentemente a adjudicação. Assim, se a arrematação ocorreu em processo nulo por falta ou ineficácia da citação, sem a nomeação do Curador Especial, nula, será em conseqüência, a própria arrematação e conseqüente adjudicação. Portanto, bise-se, nulo o processo de execução desde o momento em que o Magistrado não nomeou Curador Especial ao executado; nula, em conseqüência, a arrematação e a adjudicação, com o respectivo cancelamento do registro, junto ao Cartório de Registro da Comarca de Bragança Paulista. Inverte-se, pois, o ônus da sucumbência". - Daí a irresignação da Municipalidade sustentando a tese de que o art. 9.º, II, do CPC, só tem aplicação aos processos de conhecimento e nunca nas execuções; colaciona acórdão do TAPR, proferido em 16.04.1997, para comprovar sua assertiva. - Não assiste razão à recorrente. - O tema já se encontra pacificado neste Tribunal, a exemplo de incontáveis julgados, dos quais destaco: "Processual civil. Execução. Devedor citado por edital. Nomeação de curador especial: necessidade. Embargos a execução propostos pelo curador especial: admissibilidade. Precedentes. Recurso especial provido. I - O Juiz deve nomear curador especial ao devedor citado fictamente, e que não compareceu ao processo de execução. II - O curador especial, representante judicial do devedor citado fictamente, pode ajuizar ação de embargos a execução. Inteligência dos arts. 9.º, II, 319, 598, 621, 632, 652 e 654, no CPC, do art. 5.º do Dec.-lei 4.657/42 e do art. 5.º, LV, da CF/1988. Aplicação do enunciado da Súm. 9/TACivRJ. III - Precedentes do STF: RE 108.073/MG; precedentes do STJ: REsp 35.061/RJ, REsp 24.254/RJ, REsp 32.623/RJ, REsp 37.652/RJ e REsp 27.103/RJ. VII – Precedentes do extinto TFR: AC 62.202/PR, Ag 46.897/GO e Ag 40.974/SP. I V - Recurso especial conhecido e provido" (REsp 28.114/RJ, DJ 07.04.1997, rel. Min. Adhemar Maciel). "Processo civil - Execução - Citação por edital - Embargos de devedor - Nomeação do curador especial - Anulação dos atos executórios - CPC, art. 9.º. Ao executado, citado por edital, que permanece revel, é dado curador especial com legitimidade para opor embargos do devedor, em atendimento ao princípio do contraditório. Recurso provido" (REsp 41.855-SP, DJ 09.06.1997, rel. Min. Peçanha Martins). - Mais recentemente, a E. 1.ª Seção, em sessão realizada em 12.08.1998, assim decidiu: "Processual civil. Embargos de divergência. Inexistência de dissídio. Não seguimento. Nomeação de curador especial ao executado citado por edital e que não atende à convocação. 1. A jurisprudência do STJ está firme no entendimento de que há necessidade de se nomear curador especial ao executado citado por edital, sem atendimento ao chamamento. 2. ‘É obrigatória a nomeação de curador à lide ao executado que, citado por edital, não comparece a
Ementa
O réu tem assegurado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo nulo o processo de execução e, conseqüentemente a arrematação e adjudicação do bem, em que o acusado, citado por edital, permaneceu revel; e não houve nomeação, pelo Juiz, de curador especial, conforme interpretação do art. 9.º do CPC.
Nota da redação
RTJ
