MANDADO DE SEGURANÇA
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 21.223-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Discute-se sobre a possibilidade de penhora das cotas sociais de sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, em razão de dívida particular de sócio. - Concluiu o v. acórdão pela legalidade da penhora, com base nos seguintes fundamentos: "A matéria é por si só polêmica, como bem demonstrada pelas partes. No entanto, me filio na corrente que a entende possível. Inicialmente porque a penhora é a regra. Os bens do devedor são sempre passíveis de constrição judicial, via penhora, para garantia do crédito. O afastamento dessa regra é exceção que precisa vir expressa em lei. As partes não podem excepcioná-la, sob pena de se poder criar uma via ilegal de audentamento de bens pelo devedor. De outro lado, a execução nada mais é do que a ação do Estado-Juiz buscando de todas as formas garantir o direito líquido e certo do credor. Por conseguinte, todas as regras do processo de execução têm a característica de publicidade e de cogência pois não é o credor que está executando; é o Estado que coloca sua máquina jurisdicional a serviço do que a própria lei considera como altamente protegível. A sustentação de que a quota pertence ao universo da sociedade, portanto, tercius da demanda, data venia , não convence, pois embora isso exista a quota nunca deixa de ser um bem individual" (f.). - Não prospera o inconformismo. - As Egrégias Turmas componentes da 2.ª Seção desta Corte, em diversas oportunidades, concluíram pela admissibilidade de penhora das quotas sociais de que o devedor seja titular, afastando as alegações de violação aos diplomas legais invocados pelo recorrente e declarando que em nada importa o fato da sociedade ser tida como formada "intuitu personae", dada a possibili dade da própria sociedade remir a execução, bem como ela ou seus sócios adquirirem a cota penhorada, impedindo, destarte, o ingresso de terceiro não desejado na empresa. - Neste sentido, transcrevo os expressivos precedentes: "Processual civil. Penhora de quotas em sociedade de responsabilidade limitada. Responde o devedor com todos os seus bens, presentes ou futuros, para o cumprimento de suas obrigações, não havendo lei que exclua da execução as quotas do sócios em sociedade de responsabilidade limitada" (REsp 21.223-PR, relator o eminente Min. Dias Trindade, "DJ" de 1.º.03.1993). "Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Penhora de quota. As quotas da sociedade de responsabilidade limitada são penhoráveis em execução por dívida particular do quotista. Precedentes do STF e do STJ. Recurso especial não atendido. Unânime" (REsp 37.254-2-SP, relator o eminente Min. Fontes de Alencar, DJ de 18.04.1994). "Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Dívida particular do sócio. Cotas sociais. Penhorabilidade. São penhoráveis as cotas sociais, ainda que o contrato social condicione a transferência das mesmas cotas a estranhos à prévia e expressa anuência dos demais sócios. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a decisão de 1.º grau" (REsp 35.042-GO, relator o eminente Min. Barros Monteiro, DJ de 22.05.1995). "Processo civil e direito comercial. Penhorabilidade das cotas de sociedade de responsabilidade limitada por dívida particular do sócio. Doutrina. Precedentes. Recurso não conhecido. I - A penhorabilidade das cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida. II - Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios societários, considerando -se haver, ou não, no contrato social proibição à livre alienação das mesmas. III - Havendo restrição contratual deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, ("sic") e 1.119). IV - Não havendo limitação no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive o "status" de sócio" (REsp 39.609-SP, relator o eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 06.02.1995). - A propósito do tema, interessante, ainda, anotar os elucidativos argumentos lançados pelo eminente Min. Barros Monteiro, ao prolatar o seu voto vista no REsp 37.254-2-SP (relator o eminente Min. Fontes de Alencar, DJ de 18.04.1994): "Sobre a penhorabilidade das cotas sociais assim me pronunciei quando
Ementa
Podem ser penhoradas as quotas sociais de que seja titular sócio de sociedade por responsabilidade limitada, em caso de execução por dívida particular deste.
