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REsp 19.826-, QUANDO NÃO SE VINCULA O JUIZ, j. 02/03/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 19.826-. Julgado em 2 mar. 1999.

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Acórdão · 01/03/1999

MANDADO DE SEGURANÇA

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

Em revisão editorial

PRINCÍPIO RELATIVO — QUANDO NÃO SE VINCULA O JUIZ

Recurso
REsp 19.826-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao tempo da antiga redação do art. 132 do CPC, esta Turma, por mais de uma vez, se posicionou no sentido de não admitir que o Juiz que concluísse a audiência deixasse de julgar a causa, conforme se infere do próprio paradigma trazido à colação pela recorrente (REsp 19.826-PR, DJ 20.09.1993). - Entretanto, depois da modificação do dispositivo legal em exame, não há como agasalhar o inconformismo posto nas razões do especial, uma vez que a lei se refere a afastamento por qualquer motivo. Ocorrendo tal hipótese, permite-se ao Magistrado substituto sentenciar o feito, o que se coaduna com os fins teleológicos do processo civil, até porque as designações de cooperação, feitas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados, têm por intuito melhorar, no aspecto rapidez, a solução dos conflitos. - Lastreada em tal propósito, esta Turma tem abonado os julgamentos feitos por outros Juízes que não aqueles que colheram a prova oral em audiência, como nos casos de remoção. Assim, para exemplificar, os Recursos Especiais 121.362-RS (DJ 19.12.1997) e 77.127-RJ (DJ 16.03.1998), relatados pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar e por mim, com as seguintes ementas: "Identidade física do Juiz. Juiz removido. O afastamento do Juiz que instruiu o feito, ainda que para Vara da mesma comarca, permite ao seu substituto julgar o processo. Art. 132 do CPC". "Nos termos da nova redação dada ao art. 132, CPC, o afastamento, por qualquer motivo, do Juiz que concluiu a audiência de instrução, colhendo a prova oral, autoriza que seja a sentença proferida pelo seu sucessor, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas"” - Mais recentemente, no REsp 134.678-RS, de minha relatoria, julgado em 02.03.1999, por unanimidade, entendeu-se a autorização até mesmo em caso de férias, ficando o acórdão com esta ementa: "Processo civil. Princípio da identidade física do Juiz. Juiz afastado por qualquer motivo. Gozo de férias. Não-vinculação. Art. 132 do CPC. Doutrina. Precedentes. Recurso desacolhido. I - Nos termos da nova redação dada ao art. 132, CPC, o afastamento do Juiz que concluiu a audiência de instrução, colhendo a prova oral, autoriza seja a sentença proferida pelo seu sucessor, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. II - Na expressão ‘afastamento por qualquer motivo’, é de ter-se como englobadas também as férias do Julgador, já que seu gozo é uma das modalidades de afastamento. III - Não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do Juiz". - Na doutrina, a respeito, prelecionam NELSON NERY JR. e ROSA MARIA NERY: "Mesmo que tenha concluído a audiência, o Magistrado não terá o dever de julgar a lide se for afastado do órgão judicial, por motivo de convocação, licença, cessação de designação para funcionar na Vara, remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria" ("Código de Processo Civil comentado", 2. ed., Ed. RT, nota 4 ao art. 132, p. 557). - ATHO GUSMÃO CARNEIRO, ao comentar as modificações do art. 132, CPC, introduzidas pela Lei 8.637/93, foi além, sustentando inclusive a relatividade do referido princípio: "Vê-se pois que o legislador (note-se que esta lei não teve origem em projeto sugerido pela Comissão de juristas que estuda a reforma do Código de Processo Civil), não desejando romper de todo com o princípio doutrinário da imediação, manteve em tese a aplicação da decorrente regra da identidade física relativamente ao Juiz que concluir a instrução em audiência; mas, simultaneamente, por certo tendo em vista conveniências de ordem prática, estabeleceu tantos casos de afastamento da regra que se poderia, quiçá, dizer que esta terá permanecido no Código mais como uma homenagem à preconizada ‘oralidade’ processual" ("Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares", 7. ed., Forense, n. 33, p. 37). - A propósito, já na própria Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, há mais de 25 anos, ALFREDO BUZAID chamava a atenção da difícil aplicação desse princípio de forma absoluta, como se vê do seguinte trecho: "Os princípios informativos do Código, embora louváveis do ponto de vista dogmático, não lograram plena efetivação. A extensão territorial do país, as promoções dos Magistrados de entrância para entrância, o surto do progresso que deu lugar à formação de um grande parque industrial e o aumento da densidade demográfica vieram criar considerável embaraço à aplicação dos princípios da oralidade e da identidade

Ementa

Nos termos da nova redação dada ao art. 132 do CPC, o afastamento do Juiz que concluiu a audiência de instrução, colhendo a prova oral, não impede que seja a sentença proferida pelo seu sucessor, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do Juiz.

Nota da redação

RT