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REsp 50.673/, REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 50.673/.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

Em revisão editorial

RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITO SUSPENSIVO — REQUISITOS

Recurso
REsp 50.673/
Tribunal

Resumo do acórdão

- Consoante se depreende dos elementos informativos do processo, nos autos de execução hipotecária promovida pela Caixa Econômica Federal contra Maria C. O., o MM. Juiz de Primeiro Grau determinou a suspensão da execução até que fossem julgados os embargos à execução. - Desta decisão, a CEF manifestou agravo de instrumento, que restou improvido pela 3.ª T. do TRF da 5.ª Região, com embasamento nos fundamentos assim resumidos: "1. Embora a Lei 5.741/71 estabeleça que os embargos do devedor somente serão recebidos no efeito suspensivo se o executado alegar e provar que depositou por inteiro o valor reclamado ou que resgatou a dívida, oferecendo, desde logo, a prova da quitação (art. 5.º, I e II), o Código de Processo Civil em vigor consagrou sistemática distinta para o caso das execuções por quantia certa. 2. Outorga do mesmo tratamento consagrado na lei processual geral aos devedores do Sistema Financeiro de Habitação, seja porque a sistemática do ‘CPC’ demonstra-se mais afeiçoada ao princípio processual que propugna porque a execução se faça pela forma menos onerosa para o devedor, seja porque, penhorado o imóvel e julgados improcedentes os embargos do devedor, a Caixa poderá adjudicar o bem, pelo valor do saldo devedor, o que afasta qualquer possibilidade de prejuízo para a exeqüente" (f.). - É contra este posicionamento que se insurge a vencida, pela via do especial, sobre alegar violação ao art. 5.º, I e II, e par. ún., da Lei 5.741, de 1971, que dispõe, "in verbis": "Art. 5.º. O executado poderá op or embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove: I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial; II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação. Parágrafo único. Os demais fundamentos de embargos, previstos no art. 741 do CPC, não suspendem a execução". - Para corroborar a tese sustentada, no sentido de que a possibilidade de suspensão da execução hipotecária somente ocorre nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal, a recorrente invoca precedente desta Corte, da minha relatoria, onde restou consignado que embargos, na execução hipotecária, só têm efeito suspensivo nas hipóteses definidas em lei (Lei 5.741/71, art. 5.º, I e II). - De fato, no julgamento do REsp 50.673/PE, a que se reporta a recorrente, fiz as seguintes considerações, que bem se aplicam ao caso, na seguinte dicção: "E, ademais, a decisão que originou o aresto recorrido foi proferida no âmbito de processo de execução hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, que tem disciplina em lei específica, que, ao contrário do que alega o recorrente, como lei especial derroga a de caráter geral (no caso, o Código de Processo Civil, naquilo que com ela conflitar). Os arestos colacionados, assim, não se prestam a caracterizar o dissenso pretoriano, por não serem interpretativos da mesma legislação federal. Por último, o que pretende, o recorrente, é atribuir efeito suspensivo, por uma via transversa, aos embargos opostos à execução hipotecária. É que, suspensa a praça e subseqüentes atos de alienação, o que se tem, por via oblíqua, é a concessão de efeitos suspensivos aos embargos. E estes, segundo a lei, só podem ser recebidos com suspensão da execução: a) desde que o executado prove que depositou, por inteiro, a importância reclamada na inicial; b) que pagou a dívida, oferecendo, d esde logo, a prova da quitação (Lei 5.741/71, art. 5.º, I e II)". - Na apreciação de hipótese similar, em que também era recorrente a CEF, mais recentemente, esta E. Turma firmou entendimento consonante com a pretensão recursal ora "sub examen", conforme acórdão unânime encimado da seguinte ementa: "Execução fiscal - Embargos - Efeito suspensivo - Requisitos. Para que os embargos à execução, propostos com base na Lei 5.741/71, sejam recebidos no efeito suspensivo, é necessário que o executado comprove ter depositado por inteiro a importância reclamada na inicial ou que tenha resgatado a dívida. Recurso provido" (REsp 167.588-PR, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 20.08.1998). - Dessarte, nessa mesma linha de orientação jurisprudencial, conheço do recurso e lhe dou provimento, nos termos do pedido. - É como voto. Ac. de 02-02-1999 DJU de 29-03-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999, vol. 770 - pág. 212 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628

Ementa

No âmbito do processo de execução hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, que tem disciplina em legislação específica (Lei 5.741/71), os embargos só podem ser recebidos com suspensão da execução: desde que o executado prove que depositou, por inteiro, a importância reclamada na inicial em que pagou a dívida, oferecendo, de logo, a prova de quitação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais