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REsp 159.637/, TERMO INICIAL E FINAL DO PENSIONAMENTO, j. 07/10/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 159.637/. Julgado em 7 out. 1997.

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Acórdão · 06/10/1997

MANDADO DE SEGURANÇA

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO — TERMO INICIAL E FINAL DO PENSIONAMENTO

Recurso
REsp 159.637/
Tribunal

Resumo do acórdão

- A recorrente bem demonstrou a divergência quanto ao tempo de duração da pensão devida aos pais da vítima de ato ilícito pelo qual respondem os réus. De acordo com a atual orientação desta 4.ª T., a pensão integral deve ser paga até quando a vítima completaria vinte e cinco anos de idade; a partir daí, reduzida de metade, perdurando até quando atingiria sessenta e cinco anos de idade, tempo provável de sua sobrevida. - Conheço, portanto, do recurso, nessa parte, e lhe dou parcial provimento, pelos fundamentos expostos no REsp 159.637/SP: "1. Discute-se sobre o tempo a considerar para o pensionamento dos pais de vítima fatal, como indenização pelo dano patrimonial: se até os 25 anos, quando presumidamente a vítima constituiria nova família e se dedicaria à sua assistência, e não mais aos pais; se até os 65 anos, considerando que os filhos continuam a prestar auxílio aos pais durante o tempo de sua sobrevida; se até os 65 anos, mas com redução da pensão a partir de 25 anos. A divergência ficou bem evidenciada, razão pela qual conheço do recurso. 2. Nesta E. 4.ª T., o tema tem sido recorrentemente enfrentado, com diversidade de soluções, explicável pela peculiaridade da questão, que lida com hipóteses e presunções. Atualmente, estão consolidadas as seguintes posições: 2.1 Tratando-se de perda de filho menor, de tenra idade, ainda não trabalhando nem colaborando para o sustento da família, defere-se indenização a título de dano moral, em quantia fixa, preferentemente, ou na forma de pensão mensal, mas ne sse caso até quando a vítima completaria 25 anos de idade (Recursos Especiais 85.205/RJ, 4.ª T., rel. eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 26.05.1997; 49.542-RJ, 4.ª T., rel. eminente Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 27.10.1997; 57.539-MG, 3.ª T., rel. eminente Min. Nilson Naves, DJ 22.04.1997; 106.326/PR, 4.ª T., de minha relatoria, DJ 01.05.1997 e 68.512/RJ, 4.ª T., rel. eminente Min. Sálvio de Figueiredo). 2.2 Sendo o filho maior, que já trabalhava e auxiliava a família nas despesas domésticas, concede-se: a) indenização por dano moral, fixada em quantia única, sobre um valor equivalente a salários mínimos, 100, 200, 300, conforme as circunstâncias (Recursos Especiais 58.538-SP; 49.542-RJ; 85.205-RJ e 106/326-PR); e mais b) indenização pelo dano patrimonial, em forma de pensão mensal calculada sobre a contribuição média da vítima aos pais, e isso pelo período que vai desde a data do acidente até quando a vítima completaria 65 anos de idade: 1. ‘Para o efeito de cálculo da pensão, a esperança de vida da vítima há de ser fixada em 65 anos’ (REsp 97.667-SP, 3.ª T., rel. eminente Min. Waldemar Zveiter, DJ 14.04.1997). 2. ‘O limite temporal do pensionamento, para reparação do dano material, deve se estender até a data em que a vítima completaria 65 anos. Recurso conhecido e provido’ (REsp 58.538-SP, 4.ª T., de minha relatoria, DJ 07.08.1995). 3. ‘Responsabilidade civil. Indenização. Morte de filho. Pensão aos pais. Tempo de duração. O tempo de duração do pensionamento da mãe, que era dependente de filho com 23 anos, vítima de acidente de trânsito, se estende até quando ele completaria 65 anos de idade. Essa é a data que tem sido escolhida, quando não deferido o pensionamento pelo tempo médio de sobrevida, calculado pelas tabelas previdenciárias. Recurso conhecido em parte e provido’ (REsp 111.928-PB, 4.ª T., de minha relatoria, DJ 28.04.1997). 4. ‘Civil. Indenização. Morte d e filho. Dependência econômica dos pais. Pensionamento até a data em que a vítima completaria 65 anos. Precedentes. Recurso desprovido. Comprovada a culpa do preposto da ré e a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido no acidente, que contava 27 (vinte e sete) anos de idade, a indenização, sob a forma de pensão, deve ter como limite temporal a data em que a vítima completaria 65 anos de idade’ (REsp 76.238/PR, 4.ª T., rel. eminente Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 16.12.1996); c) porém, para a indenização pelo dano patrimonial, de acordo com o mais recente posicionamento da Turma, a partir do voto proferido pelo eminente Min. Cesar Asfor Rocha no REsp 68.512/RJ, julgado em 07.10.1997, da relatoria do eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, continua-se levando em conta o limite provável de sobrevida de 65 anos de idade da vítima, mas a pensão aos pais deve ser reduzida a partir do quando o filho atingiria a idade de 25 anos: ‘Sendo assim, não tenho, data venia , como correto presumir-se que a vítima continuaria por toda a sua

Ementa

Deferida a indenização pelo dano material decorrente da morte de filha com 17 anos de idade, que trabalhava e contribuía para o sustento da família, a pensão integral deve ser paga até quando a vítima completaria 25 anos; a partir de então, o "quantum" será reduzido de metade e perdurará até quando ela atingiria 65 anos de idade, tempo provável de sua sobrevida.