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REsp 63.543-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 63.543-.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

Em revisão editorial

PREVALÊNCIA DO VALOR FIXADO NA APÓLICE

Recurso
REsp 63.543-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao apreciar o tema do valor da indenização, no caso de perda de automóvel, esta 4.ª T. tem acolhido o entendimento de que o segurado tem o direito de receber a quantia pela qual foi contratado o seguro e pago o prêmio. - Lembro os seguintes julgados: "Quando ao objeto do contrato de seguro voluntário se der valor determinado e o segu ro se fizer por esse valor, e vindo o bem segurado a sofrer perda total, a indenização deve corresponder ao valor da apólice, salvo se a seguradora, antes do evento danoso, tiver postulado a redução de que trata o art. 1.438 do CC, ou se ela comprovar que o bem segurado, por qualquer razão, já não tinha mais aquele valor que fora estipulado, ou que houve má-fé, o que não se deu na espécie. É que, em linha de princípio, o automóvel voluntariamente segurado que sofrer perda total haverá de ser indenizado pelo valor da apólice, pois sendo a perda total o dano máximo que pode sofrer o bem segurado, a indenização deve ser pelo seu limite máximo, que é o valor da apólice. Recurso conhecido e provido" (REsp 63.543-MG, 4.ª T., rel. eminente Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 16.03.1998). "A despeito de firmado a quitação pelo segurado, não se tem como exaurido seu direito ao ressarcimento em face de norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, invocada pela decisão recorrida e não impugnada no recurso especial. Tratando-se de perda total do veículo, é devida na integralidade a quantia ajustada na apólice (art. 1.462 do CC), independentemente de seu valor médio vigente no mercado. Precedente da 4.ª T. Recurso especial conhecido, em parte, e desprovido" (REsp 162.915-MG, 4.ª T., rel. eminente Min. Barros Monteiro, DJ 21.09.1998). "A fundamentação dessa orientação está exemplarmente exposta no voto do eminente Min. Barros Monteiro, no REsp 162.915/MG: 2. Tocante à questão de fundo propriamente, a recursante olvidou o que reza o art. 1.462 do CC, que é a norma especificamente aplicável ao caso: ‘Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito, que lhe asseguram os arts. 1.438 e 1.439’. A seguradora avençou o seguro, atribuindo-se ao veículo objeto do contrato valor determinado, com base nele cobrando o prêmio correspondente, devidamente corrigido. Agora, na hora de solver a indenização, quer prevalecer-se de estipulação contratual inscrita no ajuste, para ressarcir o segurado tendo em conta apenas o preço vigente no mercado para o mesmo automóvel. Encerra um verdadeiro enriquecimento indevido o comportamento da seguradora na espécie em apreciação, mormente ao considerar-se que, oportunamente não pleiteou ela a redução de que cuida o art. 1.438 do CC. Continuou, portanto, recebendo do segurado o prêmio pelo montante convencionado, devidamente corrigido; na ocasião de cumprir a sua obrigação, procura adotar um outro critério, nitidamente desigual. Hipótese idêntica à presente foi decidida por este órgão fracionário do Tribunal, quando do julgamento do REsp 63.543-MG, de que foi relator o eminente Min. Cesar Asfor Rocha. Em seu douto voto, o Sr. Ministro-relator assinalou: ‘Discute-se no presente feito, como se viu, se o valor da indenização a ser paga pela seguradora, pela perda total de automóvel, deve ser pela média dos preços praticados no mercado ou se aquele por quanto o bem foi segurado. O r. aresto recorrido decidiu pela primeira hipótese entendendo que a importância atribuída ao bem não implica por parte da seguradora em reconhecimento de prévia determinação de valores, senão apenas em um limite máximo indenizável. Pontifica o art. 1.462 do CC que ‘quando ao objeto do contrato (de seguro) se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito que lhe asseguram os arts. 1.438 e 1.439’. Já no referido art. 1.438 está editado, no que interessa, que ‘se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda depois de entregue a apólice, exigir a sua redução ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do prêmio’, e o reportado art. 1.439 não configura a hipótese tratada nos autos. Verifica-se desses dispositivos ser certo que o segurador poderá, se o valor do seguro exceder ao da coisa, exigir a sua redução, ainda depois de entregue a apólice, mas evidentement

Ementa

A indenização devida, no caso de furto de veículo segurado, deve corresponder ao valor estabelecido na apólice e não ao da cotação de mercado, como dispõe o art. 1.462 do CC, pois entendimento contrário configuraria enriquecimento indevido da seguradora, mormente se considerado que a mesma não pleiteou a redução que cuida o art. 1.438, também do CC.