MANDADO DE SEGURANÇA
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
Em revisão editorial
BENS ADQUIRIDOS ANTES DO CASAMENTO — MEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Ap 215.468-1/1
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Agravo retido não reiterado torna-se prejudicado (art. 523, § 1.º, do CPC). - A r. sentença foi proferida na mesma linha de jurisprudência da Corte (Ap 215.468-1/1, Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva, RT 712/147): "É palpável a inocorrência da quebra da sociedade fática pelos motivos expostos, mas por força de os amásios resolverem espontaneamente transformar a mancebia em casamento, implicando desde então - repita-se - a irreversível aceitação das conseqüências do regime legal da separação de bens". - A doutrina aplaudiu o julgamento (FERNANDO MALHEIROS FILHO, "A união estável", Síntese, 1996, p. 45). - Reforça-se tal enunciado acrescentando que deve mesmo prevalecer o regime matrimonial como disciplina jurídica do antes e depois do casamento, por refletir uma manifestação de vontade amadurecida e pontuada pelo fim amigável da sociedade de fato anterior. - Os operadores do direito sentiram que as pessoas que escolhiam ou eram obrigadas a conviver maritalmente sem as garantias do casamento não poderiam ficar desprotegidas no momento da dissolução da sociedade, especialmente porque cada mulher ou homem que sentia-se injustiçado na fase final da vida a dois, engrossava o coro dos descontentes com a omissão legislativa, animando a revolta pelo enriquecimento sem causa. - Daí o avanço da jurisprudência até a edição da Súm. 380 do STF (reconhecimento da meação pelo esforço comum na formação do patrimônio); as Leis 8.971/94 e 9.278 /96 consagraram o poder normativo das decisões de justiça social, passando a legalizar a união estável e suas conseqüências. - A sistematização desse movimento jurídico não entra na hipótese dos autos. As partes fizeram um contrato de convivência com regra de comunhão para um determinado período da existência do casal, mas, depois, por contingências que dizem respeito aos interesses individuais e da prole, extinguiram o acordo e introduziram um outro, de efeito revogador dada a incompatibilidade de ambos, como critério de discricionariedade do modo de vida conjugal. - O passado foi enterrado por disposição consensual legítima. Todas as ocorrências patrimoniais verificadas ao tempo do relacionamento pré-matrimonial integram uma parte da história que o casal condenou ao esquecimento através do pacto antenupcial que formalizaram por escritura pública, instrumento que fez sobressair o requisito da pessoalidade que caracteriza os bens reservados e que não entram na comunhão (art. 269, I, do CC). - Não teria sentido remover o que foi extinto por ato jurídico perfeito, até porque as provas não foram favoráveis ao varão, já que as testemunhas depuseram e confirmaram a tese da defesa apresentada pela mulher, qual seja, de que os bens incorporados ao seu patrimônio pessoal antes do casamento estão marcados por origem individual, ou seja, são produtos de esforço próprio e de doações de seu pai, sem qualquer influência do antigo companheiro. - Isto posto, reputam renunciado o agravo retido de f. e nega-se provimento ao recurso. Ac. de 10-08-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999, vol. 770 - pág. 233 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
O pacto antenupcial dos ex-concubinos que decidem pelo matrimônio é soberano como regra jurídica disciplinadora da partilha de bens adquiridos antes e depois do casamento. Extinto fica o direito do ex-marido de pleitear a meação dos bens adquiridos pela mulher antes do casamento celebrado com total separação de bens, apesar do contrato estabelecendo regime de comunhão de bens durante o período de convivência informal.
Nota da redação
RT
