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PROVA DE TITULARIDADE SOBRE IMÓVEL - EXONERAÇÃO, j. 27/12/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 dez. 1984.

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Acórdão · 26/12/1984

CÉDULA DE PRODUTO RURAL

MP 2.017 DE 19-01-2000

AUTOR QUE SE AUSENTA DO PAÍS — PROVA DE TITULARIDADE SOBRE IMÓVEL - EXONERAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em demanda relativa a contrato de cessão de ações, os autores, na pendência da lide, ausentaram-se do País. Na forma prevista no art. 835 do CPP, os réus formularam o pedido de caução. Com sua procedência foi manifestada a insurgência pela via recursal adequada. - A "cautio pro expensis" é exigida do autor que se ausentar do Brasil na pendência da ação, se não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária. Com isso apenas se visa a não deixar em melhor posição os que, demandando no Brasil, dele se retiram. Estaria esse demandante a salvo dos encargos da sucumbência, agravando a situação do vencedor. Nos autos, todavia, está a prova da titularidade dominial, sendo irrelevante em nome da mulher, também litigante, casada no regime da separação de bens. E não resulta da hipoteca nele incidente a sua exclusão da garantia dos demais débitos. Não poderá, segundo cláusula contratual, ser onerado ou gravado, mas disso não se cuida. Lembrou-se, também, ser posterior ao ajuizamento da ação a sua aquisição. Não importa, diante da finalidade da caução, se já estiver assegurada. - O autor é usufrutuário de outro imóvel, circunstância que poderá facilitar, eventualmente, o cumprimento de condenação. Mas, para dispensa da caução. "Não basta ter direito real sobre coisa alheia" (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil. XII/215). Impõe-se, destarte, o improvimento do recurso. Custas na forma da lei... . Julgado em 27-12-1984 Revista dos Tribunais. Maio, 1985 - Vol. 595 - Pág. 77 EMFOR 450 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.925-9, DE 26 DE JUNHO DE 2000. Dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Art. 1o A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1o A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2o A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. Art. 2o A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída. Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições do Capítulo II desta Medida Provisória e, no que não forem com estas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável. Art. 3o A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os cr itérios de atualização monetária, como permitido em lei, ou os critérios de atualização cambial da dívida, na forma do § 2o do art. 1o e nos demais casos permitidos em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta-corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2o; e VIII - ou

Ementa

A "cautio pro expensis" é exigida do autor que se ausenta do País na pendência da ação se não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas e dos honorários de advogado e da parte contrária. - Na hipótese de haver prova da titularidade dominal, exonerado está o demandante desse encargo.

Nota da redação

Revista dos Tribunais