MANDADO DE SEGURANÇA
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
Em revisão editorial
AÇÃO PROPOSTA POR ACIONISTA CONTRA ADMINISTRADORES — REQUISITOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... foi acertada a exclusão da sociedade do pólo passivo da demanda. Quem responde, na verdade, por eventuais ilícitos é o administrador, e não a sociedade (cf. Lei das Sociedades por Ações - arts. 158, 159 e 287, II, b ). - Quanto ao pólo ativo, "somente a sociedade dispõe, em princípio, da ação social e somente ela se beneficia do seu resultado; a ação individual, ao contrário, pertence exclusivamente aos acionistas, e só eles auferem as vantagens obtidas" (TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, "Sociedades por ações", v. 2, n. 388, p. 47). "Em doutrina, há dois tipos de ação social: a ação social "ut universi" e a ação social "ut singuli". A ação social "ut universi" é ação direta da sociedade, através da qual ela procura se ressarcir do prejuízo que lhe foi causado pelo administrador. Já a "ut singuli" compete aos acionistas, com a pretensão de exigir do administrador a indenização que é devida à sociedade" (TAVARES PAES, "Manual das sociedades anônimas", 2. ed., p. 121). - Conforme vem previsto na Lei das Sociedades por Ações, "compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia geral, a ação da responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio" (art. 159). "Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia geral" (§ 3.º). "Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social" (§ 4.º). - Infere-se dos textos legais que a deliberação social prévia é pressuposto para a propositur a da ação de responsabilidade, quer pela própria companhia (art. 159), quer por acio nista (§§ 3.º e 4.º). "Esta iniciativa judicial será sempre matéria da assembléia geral e a legitimidade originária da própria companhia só se devolverá aos acionistas seja primeiro em função da inércia da administração nos três meses seguintes à deliberação societária, seja segundo em decorrência de uma decisão da assembléia contrária ao início da ação" (PAULO CÉZAR ARAGÃO, "Aspectos processuais da legislação societária", RT 641/71). "Caso a assembléia delibere contrariamente à medida, a ação social poderá ser proposta substitutivamente por acionistas que representem 5% pelo menos do capital social" (MODESTO CARVALHOSA, "Responsabilidade civil de administradores e de acionistas controladores perante a Lei das S/A", RT 699/40). - No particular, porém, não consta a convocação de reunião assemblear na qual haveria deliberação, contra ou a favor da propositura de ação social por danos ao patrimônio da sociedade. As assembléias realizadas tiveram outras finalidades (f.). - Fica afastada, em conseqüência, qualquer possibilidade de ação social, "ut universi" ou "ut singuli", voltada para o ressarcimento de eventuais prejuízos causados à sociedade, só restando à demandante a ação individual para recebimento da indenização cabível em razão de fatos que diretamente a tenham atingido (arts. 109, § 2.º, e 159, § 7.º, da Lei das Sociedades por Ações). - Os pedidos constantes da inicial não podem ser apreciados, portanto, senão aqueles referidos nos itens "a" e "b" de f., que concernem a prejuízo diretamente experimentado pela autora. Nesse sentido é a escorreita manifestação dos réus na resposta ao recurso (f.). - Por isso, deve ser excluída de análise neste feito a questão referente ao "pro labore" conferido aos administradores, de interesse precípuo da companhia (art. 152). "O direito à partilha de tal remuneração só poderia ser reconhecido à vista de uma prova inquestionável de que, apesar do caráter personalíssimo do "pro labore", resolvera o diretor dividi-lo por mera liberalidade entre os demais sócios não participantes da direção da sociedade" (RT 687/142). - Bem observou o Juiz que "todos os lucros e dividendos foram incorporados ao patrimônio social por meio de decisão assemblear" (f.). Destarte, não se pode cogitar de retenção indevida de lucros e dividendos, se foram eles repassados à demandante mediante a subscrição de novas ações, segundo resulta das decisões tomadas nas assembléias respectivas (f.), na forma do contido no art. 169 da lei. Aliás, "nas companhias fechadas a assembléia pode deliberar a distribuição de dividendos inferior ao obrigatório ou a retenção de todo o lucro" (art. 202, § 3.º). O entendimento contrário manifestado no laudo (f.) não pode prevalecer, ante o fato da aceitação pela autora das novas ações, por ela subscritas, oc
Ementa
Pressuposto para a propositura da ação de responsabilidade civil contra os administradores de sociedade anônima, quer pela própria sociedade, quer por acionista, é a deliberação prévia em assembléia, nos termos do previsto no art. 159 e §§ 3.º e 4.º da Lei das Sociedades por Ações.
Nota da redação
RT
