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Agravo de instrumento -, DESNECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de instrumento -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

Em revisão editorial

CHAMAMENTO JUDICIAL OU A CIENTIFICAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DA FALIDA — DESNECESSIDADE

Recurso
Agravo de instrumento -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Assiste razão parcial ao síndico e, também, ao representante ministerial da instância quando propugnam o não conhecimento do recurso. Realmente, se não era o agravante parte da relação processual falimentar, não lhe caberia a interposição de embargos de declaração quando subsistente recurso próprio para impugnar o decreto de quebra nos termos do art. 17 do Dec.-lei 7.661/45. E nenhuma das questões suscitadas, via embargos de declaração, poder-se-ia dizer subsumida ao figurino legal que permitisse o ajuizamento de embargos de declaração. Como a decisão destes, uma vez conhecidos e processados, passa a integrar a própria decisão guerreada, não se pode deixar de aceitar e apreciar o recurso interposto. - Diante da recente reformulação processual, não mais suspendem prazos processuais os embargos declaratórios, porque da decisão relativa a estes há um recomeço, além do que a postagem por AR estabelece o prazo ad quem recursal. - No mérito, estou negando provimento ao recurso. - Consoante admissibilidade legal de representação do liquidante de empresa em liquidação extrajudicial para pedir a falência desta (art. 21, "b", da Lei 6.024/74 c/c art. 8.º, § 1.º, da Lei de Quebras) e, em se cuidando o liquidante de seu representante legal, improsperável a pretensão agravada constante na primeira irresignação. - Conquanto importante o chamamento judicial ou cientificação dos ex-administradores da falida, não era ele nem necessário, nem imprescindível. - Aliás, os arestos abaixo transcritos e extraídos do processado confirmam a desnecessidade de cit ação prévia ou intimação: "Liquidação extrajudicial - Autofalência - Decretação pelo liquidante - Desnecessidade de cientificação dos sócios como pressuposto para o ato falimentar - Recurso não provido" (AgIn 267.658-1-Lins - 3.ª Câm. Civ. - rel. Toledo Cesar - 10.10.1995 - v.u.). "Agravo de instrumento - Autofalência - Sociedade cuja liquidação extrajudicial é decretada pelo Banco Central - Pedido requerido pelo liquidante - Não citação dos ex-diretores - Irrelevância - Liquidante que assume suas funções e passa a representar a sociedade - Desconsideração da personalidade jurídica para que o processo se dê conjuntamente à falência de sua controladora - Inadmissibilidade - Sociedades distintas, sem embargo de prejuízos que poderiam ser causados aos credores da outra massa - Recurso improvido" (AI 51.679.4/0, SP, j. 12.08.1997, rel. Des. Linneu Carvalho, v.u.). Ac. de 10-08-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999, vol. 770 - pág. 243 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628

Ementa

Se a falência foi requerida pelo representante legal da empresa em liquidação extrajudicial, é considerado procedimento desnecessário; ainda que importante, o chamamento judicial ou a cientificação dos ex-administradores da falida, segundo exegese do art. 21, "b", da Lei 6.024/74 c/c o art. 8.º, § 1.º, do Dec.-lei 7.661/45.

Nota da redação

Revista dos Tribunais