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STF, Ap 195.183.322, SE ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap 195.183.322.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

Em revisão editorial

ARGUIÇÃO — SE ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO

Recurso
Ap 195.183.322
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O recurso comporta provimento em parte. - Com efeito, houve por bem o digno Magistrado considerar preclusa a faculdade de se alegar a impenhorabilidade do bem referido nos autos. - Daí o inconformismo dos ora recorrentes que alegam que tal argüição pode ser suscitada por simples petição, objetivando, assim, com o provimento do recurso, seja declarada a impenhorabilidade do imóvel sito à Rua Padre Anchieta ..., São Vicente/SP. - A propósito da chamada exceção de pré-executividade, ALBERTO CAMIÑA MOREIRA, em sua conhecida monografia "Defesa sem embargos do executado", assinala que "o primeiro jurista a traçar os contornos desse meio de defesa foi PONTES DE MIRANDA, em parecer (PONTES DE MIRANDA, "Dez anos de pareceres", v. 4, p. 125-139) que ofertou, em julho de 1966, por solicitação da Companhia Siderúrgica Mannesmann. Esta sofria várias execuções, em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, além de pedidos de falência, sempre com base em títulos que continham assinatura falsa de um de seus diretores, execuções essas engendradas sabe-se lá com que finalidade. Com vários títulos assim contrafeitos é de imaginar o perigo a que a empresa esteve exposta. Disse o acatado jurista nesse parecer: ‘A execução confina com interesses gerais, que exigem do Juiz mais preocupar-se com a segurança intrínseca (decidir bem) do que com a segurança extrínseca (ter decidido)’ (PONTES DE MIRANDA, op. cit., p. 134). Encerra séria advertência o trecho transcrito, na linha do que disse CARNELUTTI, sobre o perigo da atividade executiva. O caso Mannesmann não é a primeira manifestação que admite defesa interna ao processo de execução. A bem da verdade, o próprio PONTES DE MIRANDA ("Comentários ao Código de Processo Civil" de 1939 , v. 6, p. 389-390), já admitia defesa do devedor no processo de execução, independentemente de embargos. JOSÉ DA SILVA PACHECO ("Tratado das execuções", v. 3, p. 224) afirmou que a defesa do executado não se esgota nos embargos e pode revestir-se de ‘defesa imediata com demonstração cabal da impossibilidade do ato executivo, antes de sua concretização’. Louva-se em PONTES DE MIRANDA, para quem ‘onde o Juiz teria razão para revogar (o mandado de execução), pode o executado objetar’, e ‘essa defesa (não embargos!) leva a decisão declarativa ou constitutiva negativa: ou declarativa da justiça do deferimento (con firmativa!) ou constitutiva negativa (destrutiva do despacho)’". (*) - Outrossim, alude o ilustre jurista a lição de GALENO LACERDA que deixou assentado: "É violência inominável impor-se ao injustamente executado o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não possuir ele bens penhoráveis suficientes" ("Execução de título extrajudicial e segurança do juízo", Ajuris, p. 12). (**) - Na mesma linha é a lição de CÂNDIDO DINAMARCO que observa: "É preciso debelar o mito dos embargos..”" (***) - Nesse sentido, observa em sua obra já mencionada e que foi concebida como dissertação para obtenção do título de Mestre na PUC-São Paulo: "A penhora é ato processual de constrição do patrimônio do executado, constitui invasão à universalidade de bens afetada à satisfação do credor. Alguns bens são excluídos por lei da penhora, ora por razões de ordem pública, ora em atenção à humanidade, ora em atenção à solidariedade social (AMÍLCAR DE CASTRO, ‘Comentários ao Código de Processo Civil em 1973’, RT 258 e 262, p. 196-199). O art. 649 do CPC arrola bens que são absolutamente impenhoráveis, e o art. 650 arrola os que, à falta de outros, podem ser penhorados. No primeiro caso, a penho ra de bem imune ao gravame gera nulidade absoluta. Decerto, o caso mais corriqueiro de defesa interna ao processo de execução é o da penhora sobre bem impenhorável. As questões relativas à penhora, entretanto, não devem ser discutidas e resolvidas na ação incidental de embargos, mas nos autos da própria execução (TARS, Ap 195.183.322, 2.ª Câm., j. 28.03.1996, rel. Juiz João Pedro Freire, RT 731/408. PAULO LUCON admite a defesa interna à execução, sem embargos; mas também admite estes, que gerarão sentença desconstitutiva da penhora, cf. op. cit., n. 61, p. 147-8), podendo a nulidade da penhora ser alegada por simples petição (acórdão do 2.º TACivSP, 9.ª Câm., Ap 436.950, rel. Juiz Claret de Almeida, j. 09.08.1995, Bol. AASP , 1962, p. 4, em., com indicação de mais seis acórdãos no mesmo sentido e dois em sentido contrário). Os embargos à penhora são procedimento inexist

Ementa

Em ação de execução por título judicial, a argüição de impenhorabilidade de bem de família não está sujeita à preclusão, pois trata-se de matéria de ordem pública podendo ser alegada por meio de simples petição no âmbito do próprio processo executivo.

Nota da redação

RT