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STF, RE 205.746-1/, CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 205.746-1/.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

PRONTUÁRIOS MÉDICOS PARA FUNDAMENTAR AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS — CABIMENTO

Recurso
RE 205.746-1/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A assistência judiciária é uma prerrogativa constitucional, uma garantia de efetividade da jurisdição (art. 5.º, LXXVI, da Constituição da República e Lei 1.060/50), notadamente em um País marcado pela estatística de que apenas 3,21% das pessoas economicamente ativas (segundo o IBGE/PNDA de 1990) recebiam acima de vinte salários (HORÁCIO WANDERLEI RODRIGUES, "Acesso à justiça no direito processual brasileiro", Acadêmica, 1994, p. 33). - O STF reafirma que basta a declaração de pobreza para o requerente obter a assistência judiciária gratuita (RE 205.746-1/RS, Min. Carlos Velloso, RT 740/233). - Equivocou-se, pois, o douto Magistrado ao conceder, em termos, a mercê financeira postulada pelos agravantes. A qualificação profissional de ambos (ajudante de vidraceiro e do lar) subsidia certeza da insuficiência de recurso para atendimento das despesas da demanda, mesmo que ao final. A gratuidade deve ser concedida imediatamente e sem restrições, competindo a quem impugnar provar o contrário (STF, RT 748/172). - Quanto a liminar, existe precedente da Corte assegurando o direito dos parentes de pessoa atendida em hospital de conhecer o teor dos prontuários médicos preenchidos durante o tratamento do paciente (art. 844, II, do CPC), não cabendo afirmativa de segredo profissional por se cuidar de pessoa jurídica (Ap 272.968-2, Des. Roque Mesquita, JTJ - Lex , 198/120). - O "fumus boni juris" está presente, quer pela admissibilidade de ação fundada em erro médico e pela garantia da parte obter documentos que estão em poder de terceiros para provocar o Juízo com s egurança. - As hipóteses do art. 102 do Código de Ética Médica (que confirmam a proibição do médico revelar segredo profissional) não estão presentes, porque não se poderá afirmar justa causa, cumprimento de dever legal ou autorização de sigilo do paciente, que é recém-nascido. Justamente por essa condição é que nada, absolutamente nada, poderá ser sonegado ao conhecimento dos pais da criança que veio ao mundo com problemas médicos. - WALTER CENEVIVA combate com rigor toda e qualquer discriminação que se fizer aos pais do menor vitimado, porque eles protegem a família de acordo com princípios constitucionais ("Segredo profissional", Malheiros, 1996, p. 76). É, portanto, um tipo de atributo patrimonial a expectativa de conhecer as ocorrências médicas da passagem da criança no hospital. - A questão, portanto, não está relacionada com o fator possível adulteração dos documentos. A exibição, por ser direito absoluto dos autores, não depende para ser concretizada judicialmente de condições ou receios ("periculum in mora"). Basta o propósito denunciado dos pais de que está ocorrendo recusa injustificada ao acesso a tais documentos, para o Juiz autorizar a liberação. - Era, pois, caso de ser deferida a liminar. - Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo para conceder a gratuidade e deferir a liminar, determinando a exibição dos documentos pleiteados em cinco dias, sob pena de busca e apreensão. Ac. de 03-08-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999, vol. 770 - pág. 250 EMFOR 629

Ementa

Deve ser assegurado aos pais de criança atendida em hospital o direito de conhecer, através de medida cautelar de exibição de documentos, como previsto no art. 844, II, do CPC, o teor dos prontuários médicos, preenchidos durante o tratamento do paciente, para fundamentar ação de ressarcimentos de danos por erro médico.

Nota da redação

RT