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CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

CONTRATO — CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em suas razões de recurso a autora, P., volta a repetir os argumentos apresentados anteriormente, procurando repelir a preliminar de incompetência da justiça brasileira para conhecer o feito, acolhida pela r. sentença. Nesse sentido, alegou que o foro de eleição estabelecido no último contrato firmado entre as partes não se aplicava ao caso, uma vez que as obrigações discutidas na presente ação advieram de acerto verbal posteriormente firmado entre elas. Argumentou também que a cláusula referente ao foro de eleição, contida no contrato originalmente assinado pelas partes, era nula de pleno direito, uma vez que se tratava de contrato de adesão, sobre o qual não lhe foi permitido opinar. Ademais, a cláusula que impunha a competência da justiça alemã para julgar as ações decorrentes do contrato tinha somente o objetivo de criar obstáculos à autora para o exercício de seus eventuais direitos. Acrescentou inclusive que a cláusula do foro de eleição não poderia prevalecer, tendo em vista as particularidades do caso concreto. - Por derradeiro, sustentou a recorrente que para o estabelecimento da competência em tais casos seria aquela determinada pelo art. 39 da Lei de Representação Comercial, que fixa a competência do foro do domicílio do representante para dirimir as controvérsias entre representante e representado. - Tenho, todavia, que os argumentos articulados nesse recurso não merecem acolhida. - Com efeito, segundo alega a autora, o vínculo existente entre as partes seria decorrente de um novo contrato verbal entre elas acertado, não podendo prevalecer as estipulações contidas na avença escrita firmada anteriormente, já que não se tratava de prorrogação desse contrato. Conseqüentemente, a cláusula estabelecendo a justiça alemã como a competente para conhecer as ações decorrentes do contrato não poderia prevalecer. - Tal conclusão era baseada no fato de ter ela enviado, em 30.03.1993, notificação dando conta à ré de que os contratos celebrados entre as partes estavam rescindidos a partir de 31.12.1993. Logo, a continuidade da relação comercial entre elas não poderia ser considerada prorrogação do último contrato escrito, tratando-se isto sim de um novo contrato verbal. - Todavia, ao contrário do que sustenta a autora, o último contrato celebrado entre as partes deve ser considerado prorrogado em todos os seus termos e condições, uma vez que a cláusula 14 daquela avença determina que ele deverá sofrer prorrogação automática por períodos sucessivos de um ano, se não for rescindido por qualquer das partes ou não houver infração contratual, sanada em 60 dias. - Assim, nos termos do que estabelece o contrato escrito, o acerto verbal a que chegaram as partes representa concretamente uma prorrogação da avença original, não se podendo falar em um novo contrato conforme pretende a autora. - Em conseqüência, permanece válida a cláusula 24, referente ao foro de eleição, que estabelece a competência da justiça da Alemanha para conhecer dos litígios decorrentes do contrato. - Do mesmo modo, não há que se falar de nulidade da referida cláusula, por se tratar de contrato de adesão, sobre o qual a autora não pode opinar, e, nem tampouco, que ela teria sido inserida apenas com o objetivo de dificultar, ou até mesmo impossi bilitar a defesa de seus interesses. - A própria natureza do contrato, bem como as negociações havidas entre as partes, demonstra que não se trata de contrato de adesão. Ademais, a autora tem as mesmas condições que a ré de constituir advogados em país estrangeiro para promover a defesa de seus interesses. Logo, não se pode aceitar o argumento de que tal cláusula objetivou tão-somente criar obstáculos para evitar que a autora promovesse a defesa de seus interesses. - Ademais, não é apenas a cláusula do foro de eleição que está a determinar o reconhecimento da justiça alemã como a competente para processar o presente feito. Nesse sentido, deve ser destacado que o art. 9.º da LICC estabelece que, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que tais obrigações se constituíram. No caso, não há qualquer controvérsia quanto ao fato de tais obrigações terem sido constituídas na Alemanha. Conseqüentemente, é nesse país que as partes deverão resolver seu litígio. - Por sua vez, o art. 12 da referida Lei de Introdução não tem aplicação ao caso, uma vez que não se trata de obrigação a ser

Ementa

Se no contrato de representação comercial de empresa estrangeira existe cláusula estabelecendo que haverá prorrogação automática do acordo por períodos sucessivos de um ano, se não for rescindido por qualquer das partes ou não houver infração contratual, tem-se que o acerto verbal posterior a que chegaram os contratantes representa concretamente uma prorrogação da avença original, não podendo se falar em um novo contrato, razão pela qual permanece válida a cláusula de eleição de foro, que estabelece a competência da justiça alemã para conhecer dos litígios decorrentes da avença.