ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
REDAÇÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA — NECESSIDADE DE TRADUÇÃO PARA O VERNÁCULO NACIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assenta-se a pretensão inicial em contratos de transporte marítimo internacional, apresentados em cópia do original, escritos em inglês, além de convenção internacional, denominada "Medsam Agreement", trazido apenas em parte e na sua versão em inglês. Trouxe a autora tão-somente tradução de duas das cláusulas contratuais, que entendia de interesse para o litígio, sem o registro no Cartório de Títulos e Documentos e sem autenticação consular. Acostou, ainda, a tradução de parte da convenção. - Entendeu a douta Magistrada, na conformidade da interpretação pretendida pela autora, que a tradução parcial era suficiente para a compreensão do texto, sendo dispensável o registro cartorário em função de sua exigência dirigir-se para surtir efeito em relação a terceiros. - De início, diga-se que a tradução apenas de parte do documento é inaceitável. Um contrato ou uma convenção internacional interpreta-se pelo conjunto de suas regras, daí a necessidade de ser integralmente traduzido, para conhecimento de seu inteiro teor e não das cláusulas que a autora entende serem necessárias ao conhecimento da questão. Não se nega que isso possa estar correto, mas para que o juízo possa fazer tal afirmação há de ter o conhecimento integral do documento. Ademais, o art. 157 menciona "documento redigido em língua estrangeira", que deve estar acompanhado "de versão em vernáculo", o que impõe, decerto, a tradução de seu inteiro teor. - No que tange à questão do registro, veja-se que da inte rpretação conjunta dos arts. 129, 6.º, e 148, ambos da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) extrai-se a exigência do registro não meramente para surtir efeito em face de terceiros, mas para que seja apresentado "em qualquer instância, juízo ou tribunal" (art. 129, 6.º) ou "para produzirem efeitos legais no País" (art. 148). - Equipara-se a terceiro, no conceito legal, o juízo ou tribunal que deverá conhecer e julgar o recurso, que não está obrigado a deter conhecimentos de língua estrangeira. E para julgar uma demanda cujos fundamentos estão assentados em documentos postos em língua estrangeira, é óbvio que deverá ter acesso a eles na sua versão integral em vernáculo. - Em comentário ao art. 148 da LRP, assinala WALTER CENEVIVA que: "A apreciação do traslado ou do registro resumido de documento estrangeiro requer interpretação sistemática deste dispositivo em conjunção com o art. 129, 6.º, o qual alude a todos os documentos de procedência exterior". E, mais à frente, afirma: "O art. 129 impõe registro ‘para surtir efeitos em relação a terceiros’; o art. 148, amparado pela linguagem do Código Civil, os quer ‘para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros’". Ac. de 16-12-1998 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999, vol. 770 - pág. 256 EMFOR 629
Ementa
Inadmissível o ajuizamento de ação de cobrança embasada em contrato e convenção internacionais, redigidos em língua estrangeira, apenas com a tradução parcial de cláusulas que o credor entende serem necessárias ao conhecimento da questão, pois, a teor do art. 157 do CPC, necessária é a tradução do inteiro teor do documento para o vernáculo nacional, de molde a ensejar uma melhor interpretação do conjunto de suas regras.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
