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STF, QUANDO É NECESSÁRIA PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS EM JUÍZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

INSCRIÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO — QUANDO É NECESSÁRIA PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS EM JUÍZO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Não serve à autora o disposto na Súm. 259 do STF, "verbis": "Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular", até porque os documentos referenciados não têm o visto consular. - Anota THEOTONIO NEGRÃO que "a súmula apenas se refere aos documentos autenticados por via consular. Quanto aos demais, só produzem efeito em juízo se, acompanhados das respectivas traduções, tiveram sido registrados no registro de títulos e documentos (LRP 129, 6.º; cf. tb. LRP 148, "caput")" ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 28. ed., Saraiva, 1997, p. 177, em nota 2 ao art. 157). - Os documentos apresentados, por isso, são ineficazes, por não legalizados, não sendo aptos a sustentar a pretensão inicial, nos termos do art. 283 do CPC. E não tendo sido determinada a emenda facultada pelo art. 284, descabe agora fazê-lo, seja porque os documentos essenciais devem ser apresentados com a inicial, seja porque a própria apelada sustentou a legitimidade dos documentos na forma como apresentados. - Nesse sentido, afirma a jurisprudência que "se o Juiz não determinar, nos termos do art. 284, que o autor junte documento indispensável que não apresentou com a inicial, a parte só poderá fazê-lo ulteriormente, se provar força maior" (RT 508/241). No mesmo sentid o: RT 659/119. - Ainda sobre o tema, comenta THEOTONIO NEGRÃO: "Deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar seja emendada a inicial, no caso dos arts. 283 e 284; somente se não for atendido é que poderá decretar a extinção do processo (RSTJ 17/355). V. tb. nota 4ª. Mas, se o Juiz não determinou a emenda da inicial, nem por isso fica impossibilitado de, "ex officio" ou a requerimento do réu, decretar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, se ela não atendia ao disposto nos arts. 282 e 283 (JTA 100/157). Neste sentido: RT 612/104" (op. cit., p. 270, em nota 4 ao art. 284). - A hipótese, pois, se amolda ao disposto no art. 295, VI, do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial e, via de conseqüência, a extinção do processo, com fulcro no art. 267, I, do mesmo estatuto, com inversão dos ônus da sucumbência. - Posto isso, dá-se provimento ao recurso, nos termos do v. acórdão. Ac. de 16-12-1998 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999, vol. 770 - pág. 257 EMFOR 629

Ementa

Conforme interpretação dos arts. 129, item 6.º, e 148, ambos da Lei 6.015/73, a exigência de registro público de documentos redigidos em língua estrangeira, que embasam a ação, não é meramente para surtir efeito em face de terceiros, mas também para que seja apresentado em qualquer instância, juízo ou tribunal e para que possam produzir seus efeitos legais no País, não sendo hipótese de aplicação da Súm. 259 do STF, de molde a afastar a exigibilidade do registro, se os referidos documentos estão desacompanhados de visto consular.

Nota da redação

RT