CÉDULA DE PRODUTO RURAL
MP 2.017 DE 19-01-2000
CÉDULA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE — DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Adota-se, como razões de decidir, a bem lançada sentença da lavra do Ex.mo. Sr. Dr. Sílvio Dagoberto Orsato, Meritíssimo Juiz de Direito que, com percuciência, deu o correto desate à lide, in verbis: "Tratam os autos de ação de anulação de ato jurídico objetivando declarar nula cédula de crédito industrial por ausência de orçamento e por desvio de finalidade, bem como por vício de consentimento (coação moral e dolo), com pedido cautelar inominado incidental. (...) - O objeto ora invectado pela ação anulatória trata-se da cédula de crédito industrial acostada ... renovada ... e o correspondente termo de aditamento e re-ratificação (fls. ...)." - Na cláusula primeira da cédula de crédito industrial (fls. ...) se depreende que a mesma tinha por: "...financiamento do capital de giro" - No anexo único- orçamento igualmente consta que ‘O presente empréstimo destina-se exclusivamente ao suprimento de capital de giro da EMITENTE’ (cláusula 1., às fls. ...). - Tal desiderato não é possível. Suprimento de capital de giro nunca foi e nunca será financiamento da atividade industrial. - A legislação regente da matéria (Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969) é expressa: "Art. 1º. O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio de cédula de crédito industrial prevista neste Decreto-Lei. Art. 3º. A aplicação do financiamen to ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor (...) Parágrafo único. Far-se-á, na cédula, menção do orçamento que a ela ficará vinculado." - O financiador abrirá, com o valor do financiamento, conta vinculada à operação, que o financiado movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e no tempo previstos na cédula ou no orçamento. - A cédula de crédito industrial é instrumento de financiamento da atividade industrial (art. 1º), cujo orçamento da aplicação do valor financiado deverá ter menção na cédula a qual ficará vinculado (art. 3º), além de que incumbe ao agente financeiro proceder a abertura de conta corrente com o valor do financiamento a qual ficará vinculada à operação (art. 4º). - O próprio réu confessa que possuía a autora dívida decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente a qual veio a dar origem a cédula de crédito industrial n. 94/647-7, verbis: "3.1.- Em correspondência da demandante datada de 20 de dezembro de 1994, que ora se junta, era reconhecida uma dívida de R$ 60.000,00 e solicitada a sua renegociação, se possível em três parcelas, motivando o pedido com uma exposição das supervenientes dificuldades que se lhe apresentaram. 3.2.- A expressividade do valor postulado, comparado com as condições patrimoniais da demandante, levaram o banco demandado a cautelar-se, assegurando-se para o operação de garantia hipotecária sobre o terreno de matrícula n. 5.405 nessa comarca. 3.3- De tanto originou-se a cédula de crédito industrial n. 94/647-7, emitida em 02-01.95, no valor já referido de R$ 60.000,00, destinada exclusivamente ao suprimento de capital de giro, com vencimento para 02-04-95, encargos financeiros previstos no item II e, no item III, os pagamentos. 3.4.- Em 10-07-95, vencida e não liquidada a cédula de crédito industrial anteriormente citada, houve a rene gociação da dívida, com emissão da CCI n. 95/420-6, com vencimento para 10-07-97, no valor de R$ 129.000,00, com as mesmas garantias, todavia com expressivo alongamento do prazo para a sua liquidação, agora previsto para 24 meses. 3.5. Com apenas uma das parcelas satisfeitas e com três vencidas e não pagas, mais uma vez pleiteou a demandante um outro alongamento do prazo da dívida, agora em 36 parcelas, sustentando-se nos motivos que expôs em sua correspondência de 23-11-95. 3.6. Mais uma vez o banco demandado atendeu ao pedido da devedora e renegociou a dívida no prazo solicitado de 36 meses, ficando o vencimento final para 06-08-98. A essa altura, a sua inadimplência situava-se em R$ 156.096,00, mercê da ínfima amortização havida." - Por fim, o réu se mostra surpreso com o fato da autora ter recorrido ao Poder Judiciário. - Apenas para relembrar: "- em 02.01.95, a autora firmou cédula de crédito industrial (fls. 37) no valor de R$ 60.000,00 - em 06.12.95, a autora firmou o termo de aditamento e re-ratificação (fls. 32/3) no valor de R$ 156.096,00. Ou seja, em onze (11) meses a dívida da autora ‘saltou’ 161%. Observe-se
Ementa
A cédula de crédito industrial, regida pelo Dec.-lei n. 413/69 é instrumento de financiamento da atividade industrial e cujo orçamento da aplicação do referido valor deverá ser mencionado na cártula. Assim, se a instituição bancária confessa que a cédula é originária de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, a título de renegociação, é o caso de manifesto desvio de finalidade e fraude à lei.
