ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
CONTA CONJUNTA — TÍTULO EMITIDO POR UM DOS CORRENTISTAS - SE OBRIGA O PAGAMENTO POR TODOS
- Recurso
- Ap 747.019-3.
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- Observa-se, entretanto, que o cheque, embora de conta conjunta, foi emitido somente por Helia M. Z. (f.), de modo que somente ela é obrigada e não também o embargante Pedro, pois este não assinou o título. - A conta conjunta em estabelecimento bancário, por si só, não gera solidariedade entre seus titulares. A obrigação assumida por um dos correntistas não conduz automaticamente à responsabilidade pela adimplência do outro. - O fato de o cheque corresponder a uma conta bancária solidária não produz o efeito de converter todos os titulares em devedores solidários da cártula (SÉRGIO CARLOS COVELLO, "Contratos bancários", 2. ed., 1992, p. 105). - A solidariedade tanto ativa como passiva, disciplinada pelos arts. 896 e 915 do CC, desenvolve-se nos limites das relações oriundas do contrato bancário, isto é, obrigando o banco e os titulares da conta corrente conjunta, unicamente. Não se pode confundir titular de conta conjunta com emitente solidário do cheque. A conta conjunta, por si só, não conduz à solidariedade no pagamento do cheque emitido por apenas um dos correntistas. - Essa é a posição deste Tribunal: RT 617/102: Cheque - Conta corrente conjunta - Emissão por um dos titulares - Execução movida contra ambos por beneficiário do título - Inadmissibilidade - Solidariedade que os vincula apenas perante o banco - Ilegitimidade passiva "ad causam" daquele que não o emitiu ou assinou - Exclusão do feito determinada (1.º TACivSP). RT 631/203: Banco - Conta corrente conjunta - Cheque emitido por um dos titulares sem suficiente provisão de fundos - Inexistência de solidariedade passiva dos correntistas em relação a terceiros - Responsabilidade pelo pagamento apenas do emitente (TAPR). 1.º TACivSP - Proc.: 00662809-2/001 - descrição: apelação cível; origem: Ribeirão Preto; órgão: 12.ª Câm. especial jan./96; j. 1.º.02.1996; rel.: Roberto Bedaque; decisão: unânime; publicação: MF 14/NP. EMENTA: A ilegitimidade "ad causam" - Cambial - Cheque - Conta conjunta - Solidariedade existente apenas entre os titulares e o banco, obrigando-se perante o beneficiário somente o emitente - Ilegitimidade ativa configurada - Declaratória de nulidade de título improcedente - Recurso provido. Cambial - Cheque - Alegação de furto - Lavratura do boletim de ocorrência e sustação havidas somente cerca de seis meses após o incidente - Comprovação de existência de avença entre as partes - Inocorrência de exceção extracartular, prevalecendo, pois, a natureza abstrata do título - Declaratória de nulidade improcedente - Recurso provido. - Mesmo este relator assim já se pronunciou no julgamento da Ap 747.019-3. Comarca de Sumaré, e Ap 751.911-1, de Ribeirão Pires. - Como a questão da ilegitimidade passiva para a ação monitória foi invocada em sede de contra-razões, dela se pode conhecer em face do comando do § 2.º do art. 515 do CPC, embora por outro fundamento, bem assim considerando que se trata de matéria de ordem pública. - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do autor, e de ofício exclui-se do pólo passivo da monitória o réu Pedro Z. por ilegitimidade passiva "ad causam". Sucumbentes ambas as partes, as custas serão rateadas meio a meio e os honorários advocatícios se compensam (art. 21 do CPC). Ac. de 23-03-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999, vol. 770 - pág. 261 EMFOR 629 EMENTA: - Fundando-se a execução em fotocópia de nota promissória, o borderô de desconto vinculado a ela não constitui título executivo extrajudicial, pois serve apenas como ajuste a lattere em que previstos os acréscimos remuneratórios e moratórios. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Inicialmente, reputa-se renunciado o agravo retido, uma vez que a ele não se faz referência alguma nas contra-razões de apelação. - O apelo desmerece acolhida. - Foram acolhidos os embargos, com a declaração de carência da execução, à consideração de que, fundada tal execução em título de crédito, imprescindível era a juntada deste no original, o que não ocorreu. - Com efeito, fundou-se a execução em nota promissória, a que se vinculou borderô de desconto que a ela faz referência. O borderô, isoladamente considerado, não constitui, no caso, título executivo, servindo apenas como ajuste "a lattere" em que previstos os acréscimos remuneratórios e moratórios. - A promissória, esta veio apenas por cópia fotostática no verso de instrumento de protesto. Seja na inicial da execução, seja na impugnação dos embargos ou quando instada a juntar a promissória no original, o ora apelante em momento algum cuid
Ementa
Nos contratos bancários, a solidariedade tanto ativa como passiva, disciplinada nos arts. 896 e 915 do CC, desenvolve-se nos limites das relações pactuadas entre o banco e os titulares da conta corrente conjunta, razão pela qual não se pode confundir titular de conta conjunta com emitente solidário do cheque, pois a existência daquele tipo de conta, por si só, não conduz à solidariedade no pagamento do título emitido por apenas um dos correntistas.
Nota da redação
RT
