ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
DUPLICATA SEM ACEITE E COMPROVANTE DA ENTREGA DA MERCADORIA — DANO MORAL CARACTERIZADO
- Recurso
- Ap 769.547-6
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Muito embora os títulos de crédito sejam passíveis de circulação mediante endosso, o sacado somente se responsabiliza pela obrigação cambial se aceitá-la expressamente. Nesse caso, nem mesmo podem ser opostas exceções pessoais ao endossatário (FRAN MARTINS, "Títulos de crédito", 3. ed., Forense, v. 1, p. 14; RUBENS REQUIÃO, "Curso de direito comercial", 8. ed., Saraiva, v. 2, p. 296; Ap 769.547-6, São Caetano do Sul, 1.º TACivSP, 12.ª Câm., j. 05.11.1998, v.u.; Ap 672.150-6-SP, 1.º TACivSP, 12.ª Câm. Extr., j. 05.05.1997, v.u.; Ap 601.871-5, Caçapava, 1.º TACivSP, 12.ª Câm. Esp. Julho/96, j. 27.08.1996; Ap 595.306-4, Andradina, 1.º TACivSP, 12.ª Câm., j. 13.06.1996). - Tratando-se de duplicata, a vinculação do sacado também pode ocorrer pela assinatura do comprovante de entrega da mercadoria. - No caso em análise, nada disso ocorreu. Os títulos não foram aceitos e não está demonstrada a existência do documento relativo ao recebimento da mercadoria. - Também não demonstrou a embargante, ao contrário do que alega, ter comunicado à embargada da transferência das duplicatas. - Embora não se possa falar em má-fé ou conluio, a remessa para protesto por falta de pagamento de título sem aceite e desacompanhado de comprovante de entrega da mercadoria foi indevida (Ap 659.969-7, Campinas, 1.º TACivSP, 12.ª. Câm. Extr., j. 27.10.1997, v.u.; Ap 679.650-9-SP, 1.º TACivSP, 12.ª Câm. Extr., j. 06.10.1997, v.u.). Configura procedimento temerário, imprudente. Estaria caracterizado verdadei ro abuso de direito. - Por outro lado, não se pode ignorar a necessidade de o portador protestar o título, para assegurar o direito de regresso (Lei 5.474/68, art. 13, § 4.º). Mas, pelos elementos existentes nos autos, somente seria admissível o protesto por falta de aceite, não de pagamento (art. 13, § 1.º), mesmo porque dispensável este último (Lei Uniforme de Genebra, art. 44). Agindo assim, teria o apelante exercido regularmente seu direito, assegurando o regresso, sem causar qualquer dano ao credor. Deveria até o vencimento do título, tê-lo enviado ao aceite da sacada (Lei Uniforme de Genebra, art. 21) e, ante a recusa, protestá-lo por este motivo. - Não se ignora a possibilidade de o título ser protestado por falta de pagamento, ainda que não exercida a faculdade de protestá-lo por falta de aceite (Lei 5.478, art. 13, § 2.°). Agindo dessa forma, todavia, o endossatário assume o risco de reparar os danos causados ao sacado, caso inexistente a relação originária. - Ao praticar ato temerário, a embargada cometeu ilícito culposo, devendo arcar com as conseqüências dele advindas. - Nessa medida, responde ela pelos danos morais causados à embargada, ressalvado o entendimento contrário, brilhantemente exposto no voto vencido. - Assim, rejeitam-se os embargos. Ac. de 23-03-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999, vol. 770 - pág. 267 EMFOR 629
Ementa
O apontamento a protesto, pelo endossatário, de duplicata sem aceite e desacompanhada de comprovante de entrega da mercadoria caracteriza procedimento temerário, imprudente e verdadeiro abuso de direito, ainda que realizado para resguardar direito de regresso contra o endossante, razão pela qual cabe ao endossatário reparar o dano moral causado ao sacado, caso inexistente a relação cambial originária.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
