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SUA LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

DEFESA DE INTERESSES E DIREITOS DIFUSOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSORCIADOS — SUA LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão da legitimidade ativa da autora foi superiormente analisada pelo parecer do Ministério Público redigido pela eminente Dra. Parisina Lopes Zeigler, ora parcialmente transcrito: "A tutela pretendida, na hipótese vertente, beneficia a todos os consumidores que tenham celebrado contratos com a ré, por adesão, quer se trate, ou não, de associados da autora, ora apelada, como se verá. "Primeiramente, deve ficar assente que, quer se trate da tutela de interesses individuais homogêneos, como consignado na r. sentença guerreada, quer se trate da defesa de interesses e direitos coletivos e difusos, como consignado no parecer de f., é inarredável a legitimidade "ad causam" da associação autora. "De fato, pretende-se, em última análise, a declaração de nulidade da cláusula contratual de eleição de foro, a fim de que a ré abstenha-se de utilizá-la nos contratos já celebrados. "Trata-se, assim, da defesa de interesses transindividuais e indivisíveis (a satisfação de um dos interessados implica a satisfação de todos), titularizados por pessoas determinadas, ligadas com a parte contrária por uma relação jurídica-base, representada pelos contratos celebrados com a apelante, por adesão. Tais interesses são classificados como coletivos tanto pela doutrina como pela própria lei, que os define no art. 81, par. ún., II, da Lei 8.078/90. "A tutela voltada para o futuro, consubstanciada na condenação da apelante em obrigação de não fazer, consisten te em abster-se de utilizar a cláusula inquinada, versa sobre a defesa de interesses difusos, titularizados por pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato, que ainda não celebraram qualquer contrato com a recorrente, tratando-se de interesses definidos no art. 81, par. ún., I, do CPC. "Discorrendo sobre os interesses coletivos, assinala KAZUO WATANABE que não foi considerado, como traço decisivo para sua caracterização, ‘o fato de sua organização, que certamente existirá apenas na primeira modalidade mencionada no texto legal, qual seja, os interesses e direitos pertinentes a grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica-base, e não na segunda modalidade, que diz com os interesses ou direitos respeitantes a grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas com a parte contrária por uma relação jurídica-base’ ("Código brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto", 4. ed., Forense Universitária, 1995, p. 505). "Mais adiante, ensina o citado mestre: ‘ Mas, por outro lado, a natureza indivisível dos interesses ou direitos coletivos ensejará, não raro, a proteção de pessoas não pertencentes às associações autoras de ações coletivas - Não foi por outra razão que o inc. II do art. 103 estabeleceu que a sentença proferida nessas ações coletivas fará coisa julgada "ultra partes" ‘limitadamente ao grupo, categoria ou classe’. Vale dizer, se uma ação coletiva é proposta, por exemplo, por um sindicato e ela é julgada procedente, a coisa julgada beneficiará não somente os seus filiados, como também todos os demais membros da mesma categoria, ainda que alguns deles não estejam filiados ao sindicato autor. O mesmo se pode dizer em relação à demanda coletiva ajuizada por Associação de Pais e Alunos, contra uma ou várias escolas. Desde que objetive ela um provimento jurisdicional comum a todos os que tutele, de modo uniforme, o interesse ou direito indivisível de todos os a lunos, por exemplo, o critério para atualização das mensalidades, a coisa julgada, se favorável à Associação, beneficiará a todos, inclusive os alunos que não estejam a ela filiados - Estamos diante de uma ação coletiva para a tutela de interesses ou direitos coletivos, de natureza indivisível. Porém, se o que se pretende é a devolução das quantias pagas a mais pelos alunos, a demanda coletiva será para a tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos, e não de interesses ou direitos coletivos’ (op. cit., p. 506) (grifei). "Ao contrário do que afirma a recorrente, a apelada, associação legalmente constituída há mais de um ano, que inclui entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor, inclusive em Juízo, conforme Ata da Assembléia de Fundação e arts. 1.º e 2.º, letra "I", de seus Estatutos Sociais (f.), é indiscutivelmente, parte legítima para a propositura de ação civil pública na defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor, nos termos dos arts. 129, § 1.º, da Constitu

Ementa

É parte legítima para a propositura de ação civil pública, visando a defesa de interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de consorciados, a associação legalmente constituída há mais de um ano, que inclui entre seus fins institucionais a defesa de interesses e direitos do consumidor, inclusive em juízo, em face do disposto nos arts. 129, § 1.º, da CF; 5.º, I e II, e 21 da Lei 7.347/85; e 82, IV, e 91 da Lei 8.078/90.