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STJ, AÇÃO IMPROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO — AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não se pode, "a priori", afirmar ser nula a cláusula de eleição de foro para dirimir questões advindas de contrato, ainda que adesão, celebrado entre as partes. É que o art. 111 do CPC, expressamente prevê essa possibilidade. - Em verdade, cada caso deve ser examinado separadamente, a fim de que seja constatada eventual situação de abusividade. - Em reiterados julgamentos, esta Câmara reconheceu, até mesmo de ofício, a nulidade da cláusula, sempre que se verificou dificuldade para o exercício da defesa. - Assim é que, se o foro eleito não for distante do domicílio do réu, não há que se falar em prejuízo, inexistindo razão para reconhecimento de sua nulidade a esse título. Ademais, com a publicação de todas a intimações pelo "Diário Oficial" e, com o sistema de protocolo integrado, não se pode afirmar, aleatoriamente, que a diversidade entre o foro eleito e o do consumidor seja suficiente para dificultar o exercício de sua defesa. - Por outro lado, é certo que sofrendo o grupo consorcial diversas demandas em diferentes foros, haverá maiores despesas que, conseqüentemente, correrão por conta dos consorciados, configurando-se aí, também, prejuízo aos consumidores. - Diante destas considerações, mostra-se precipitada a decisão que considera n ula a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, sendo necessário que se discuta, caso a caso, através de provocação do próprio consumidor, a ocorrência de eventual prejuízo decorrente de tal cláusula. - Sobre a matéria vale lembrar a palavra de ARRUDA ALVIM: "Há quem entenda que, em regimes diferentes do CPC, como seria o caso do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, seria absolutamente inviável, por ser abusiva "a priori", cláusula de eleição de foro. Não nos parece que assim seja, porque inexiste específica ou genericamente previsão em que se enquadre esse entendimento absoluto, a respeito do assunto” ("Manual de direito processual civil", 6. ed., Ed. RT, v. 1, p. 284). - Mais adiante, anota o autor que o STJ, "a propósito do assunto do consumidor, entende que a nulidade existirá se a cláusula de eleição for abusiva (cf. Lex - Jurisprudência do STJ 43/113-122; também publicado na RSTJ , 4.ª T., v. 6, p. 446, j. em 17.05.1994, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. No acórdão elencam-se as condições ou descreve-se o ambiente da abusividade dentro do qual, por essa razão - e não por outra -, a cláusula deve ser havida como nula (op. cit., p. 448). Parece-nos equilibrada a posição do STJ, porque inexiste razão para "a priori" e independentemente da abusiva, que é a idéia-valor central do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ter-se a cláusula como nula. A mesma posição, e pelos mesmos fundamentos, é a adotada em Portugal (v. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA e ANTONIO MENEZES CORDEIRO, "Cláusulas contratuais gerais", p. 48, Coimbra, Almedina, 1986, que dizem o seguinte: a cláusula de eleição de foro estipulado em contrato de adesão é válida, desde que não dificulte o acesso do consumidor à Justiça nem se constitua em injustificado privilégio do fornecedor" (op. cit., p. 284-285). - Nessas circunstâncias, dá-se provimento ao recurso julgando-se improcedente a ação, reconhecida a isenção dos ônus da sucumbênci a (art. 116 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor), não se verificando hipótese de má-fé. Ac. de 18-05-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999, vol. 770 - pág. 269 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2001. Ano LIII. Nº 629

Ementa

É de ser indeferida ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor visando a declaração de nulidade de cláusula de eleição de foro constante em contrato de consórcio, ainda que de adesão, a todos os consorciados e aos futuros integrantes do grupo, pois, além de tratar-se de hipótese absolutamente prevista em lei (art. 111 do CPC), deve cada caso ser examinado separadamente, a fim de que seja constatada eventual situação de abusividade, uma vez que se o foro eleito não for distante do domicílio do contratante, não há que se falar em prejuízo, inexistindo razão para o reconhecimento da pretendida nulidade.

Nota da redação

RT