ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
INTERPOSIÇÃO VISANDO DISCUTIR COBRANÇA DE TAXAS PÚBLICAS — SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- Ap 572.724-4
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como a matéria em discussão atinge todas as pessoas moradoras da cidade de Tatuí, não há dúvida ser de interesse de toda a coletividade o deslinde da lide, o que, conforme preceito de nossa Carta Magna, legitima o Ministério Público na propositura da presente ação. - Também a jurisprudência vem decidindo nesse sentido. Essa C. Câmara, em caso análogo, decidiu pela legitimidade ativa do Ministério Público: "Ilegitimidade "ad causam" - Ministério Público - Ação civil pública - Taxa - Iluminação pública - Viabilidade do ajuizamento em face do interesse social da defesa de interesses individuais homogêneos - Hipótese de legitimação extraordinária ou substituto processual - Art. 117 da Lei 8.078/90, instituindo o art. 21 na Lei 7.347/85 - Invalidade da decisão que reconheceu a carência de ação - Remessa dos autos ao juízo de 1.º grau para exame do mérito - Embargos infringentes rejeitados (EI 519.229-4/1, Comarca de Santos, 6.ª Câm., rel. Juiz Castilho Barbosa, j. 04.03.1997, maioria). Também, no mesmo sentido: Ap 572.724-4, comarca de Sertãozinho, 5.ª Câm., rel. Juiz Joaquim Garcia, j. 17.04.1996, v.u.; AI 683.084-4, comarca de Guariba, 7.ª Câm., rel. Juiz Álvares Lobo, j. 13.08.1996, v.u.; Bem. Inf. 545.330-5/01, comarca de Valparaíso, 3.ª Câm., rel. Juiz Luiz Antonio de Godoy, j. 20.08.1996, maioria de votos. Ac. de 25-05-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999, vol. 770 - pág. 272 EMFOR 629
Ementa
Se a discussão relativa à cobrança de taxas de conservação de vias e logradouros, iluminação pública e limpeza pública atinge todas as pessoas moradoras do Município, não há dúvida ser de interesse de toda a coletividade o deslinde da lide, o que, conforme dispõe o art. 129, III, da CF, legitima o Ministério Público para a propositura da ação civil pública.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
