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Ap 680.184-7, INCONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 680.184-7.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

COBRANÇA — INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Ap 680.184-7
Tribunal

Resumo do acórdão

- Por primeiro há que se fazer uma observação que se mostra pertinente, em razão da aparente confusão que está ocorrendo. Temos que diferenciar limpeza de logradouro público de remoção de lixo domiciliar. Os dois serviços são espécies do gênero limpeza pública. A limpeza de logradouro público é aquela realizada em vias públicas (varrição), calçadas, praças etc. Não se trata de um serviço público que possa ser individualizado; portanto, é indivisível. De outra parte, a remoção (coleta) de lixo domiciliar é aquela realizada, muitas vezes por empresas terceirizadas, pelos conhecidos "garis/lixeiros". Remove-se o lixo produzido e colocado pelo cidadão, na maioria dos casos, à frente de seu imóvel. É um serviço público divisível, no qual o beneficiário do serviço pode ser individuado/identificado. No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da legalidade da cobrança de taxa de iluminação pública, taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de limpeza pública, instituídas pelo Código Tributário do Município de Tatuí, e definidas nos arts. 141 a 147. - O tema é amplo e extenso, além de ser vasto em nuances; entretanto, o mestre Bernardo Ribeiro de Moraes, em sua brilhante obra Compêndio de direito tributário , esclarece todos os pontos e dúvidas existentes: "Taxa é o tributo, cuja obrigação tem por fato gerador uma atividade estatal específica dirigida ao contribuinte, expressa na manifestação do exercício regular do poder de polícia ou na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contr ibuinte ou postos à sua disposição. ..................................................... A lei tributária deve conter a situação necessária suficiente para dar origem à obrigação tributária. Na taxa, tributo vinculado ao desempenho de uma atividade estatal dirigida ao contribuinte, a obrigação acha-se vinculada, juridicamente, a uma atividade do Estado referida direta e imediatamente com o obrigado. Tal atividade estatal, no Brasil, deve ser fundamentada no exercício do poder de polícia (taxa de polícia) ou na utilização de serviços públicos específicos e divisíveis (taxas de serviços), ou na utilização de vias conservadas pelo Poder Público. ..................................................... A base de cálculo da taxa deve estar vinculada ao fato gerador da obrigação tributária (atividade estatal dirigida ao contribuinte) ou ser neutra (importância fixa). É impossível dissociar-se o fato gerador da obrigação tributária relativa à taxa da base de cálculo da mesma. Uma taxa de limpeza pública exigida com base no valor venal do bem imóvel que recebe o serviço não será taxa, mas verdadeiro imposto imobiliário. ..................................................... O Código Tributário Nacional conceitua o que seja serviços públicos específicos, assim entendendo ‘quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas’ (art. 79, II). Somente os serviços públicos específicos ("ut singuli") é que podem dar origem à taxa. ..................................................... Para a cobrança de taxa, o serviço público deve não apenas ser específico, mas, também, ser divisível. Serviços públicos, ‘específicos e divisíveis’, estabelece a Constituição (art. 145, II). Nem sempre os serviços públicos podem ser utilizados separadamente por parte de cada um de seus usuários. Chamam-se serviços públicos ‘divisíveis’ aqueles que podem ser prestados a indiví duos "ut singuli", sendo susceptíveis de ser divididos em unidades de consumo ou de uso. .................................................... São, pois, serviços que podem ser individualizados, permitindo que se identifique e se avalie, isoladamente do complexo da atividade estatal, a parcela utilizada individualmente pela pessoa ou grupo de pessoas. Serviços públicos indivisíveis, ao contrário, são os que se caracterizam por ser impossível a determinação da quantidade específica que cada indivíduo da comunidade absorve do aludido serviço. Neste caso, não se podendo individualizar a pessoa que utiliza o serviço público, evidentemente não se pode exigir a taxa. Para a cobrança desta, o serviço deve permitir mensuração em relação a quantidade utilizada pelo usuário" (op. cit., 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, v. 1, p. 505, 511, 531, 533 e 534). - Portanto, os requisitos de divisibilidade e especificidade dos serviços públicos são essenciais e necessários para que possa ocorrer a c

Ementa

Os requisitos da divisibilidade e especificidade dos serviços públicos são essenciais e necessários para que possa ocorrer a cobrança através de taxa; assim, faltando tais requisitos aos serviços de iluminação pública e de conservação e limpeza de vias e logradouros públicos, a exigibilidade do tributo constitui verdadeira vedação constitucional.