EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL - VERBA INDEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

MINISTÉRIO PÚBLICO — ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL - VERBA INDEVIDA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Por fim há que se afastar a pretensão da ré em ver o autor condenado na verba honorária. - Quando da interposição de ação civil pública, está o Ministério Público defendendo um número indeterminado de pessoas da sociedade, sendo neste caso substituto processual, não podendo vir a sucumbir com a verba honorária, a teor do preceituado pela Lei 7.347/85, que define em seu art. 5.º. Não é aplicável, portanto, a regra do art. 20 do CPC, conforme decisão do E. STJ, que o brilhante YUSSEF SAID CAHALI destacou: "1.ª T. do STJ: Ação civil pública - Ministério Público. Em se tratando de ação civil pública, a questão do ônus da sucumbência recebe disciplina específica, que afasta a aplicação subsidiária do art. 20 do CPC (19.09.1994, RJTJRS 168/28)" ("Honorários advocatícios", 3. ed., São Paulo: Ed. RT, 1997, p. 269). - O mestre YUSSEF SAID CAHALI, tratando do tema da impossibilidade de condenação do Ministério Público em verba sucumbencial, também nos ensina: "Conforme assinala HELY LOPES MEIRELLES, o Ministério Público está em melhor posição para o ajuizamento da ação civil pública, ‘por sua independência institucional e atribuições funcionais. Além disso, está isento de custas e honorários no caso de improcedência da demanda’ ("Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção", 13. ed., p. 124). ‘O Ministério Público, quando propõe ação civil pública para proteger os direitos do consumidor, está agindo no interesse da coletividade, tanto que não pode desistir da ação. Assim não poderá também ser condenado nas verbas da sucumbência quando a demanda for julgada im procedente’ (RT 639/73)" ("Honorários advocatícios", 3. ed., São Paulo: Ed. RT, 1997, p. 268-269). Ac. de 25-05-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999, vol. 770 - pág. 272 EMFOR 629

Ementa

O Ministério Público, ao interpor ação civil pública defendendo um número indeterminado de pessoas da sociedade, age como substituto processual, não podendo vir a sucumbir em verba honorária em face do disposto no art. 5.º da Lei 7.347/85, não sendo aplicável, portanto, a regra do art. 20 do CPC.

Nota da redação

RT