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STJ, MS 1.392-0, SOBREPOSIÇÃO - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 1.392-0.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

CRÉDITO ORIUNDO — SOBREPOSIÇÃO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
MS 1.392-0
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Discute-se se o crédito industrial do recorrente tem privilégio especial sobre a verba honorária do recorrido. - O art. 17 do Dec. 413/69, de fato, determina que: "O crédito pela nota de crédito industrial tem privilégio especial sobre os bens discriminados no art. 1.563 do CC". - No mesmo sentido, o art. 5.º da Lei 6.840/80: "Aplicam-se à cédula de crédito comercial e à nota de crédito comercial as normas do Dec.-lei 413/69, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei". - Por sua vez, "o sistema de preferência adotado pelo Código, no concurso creditório, é o seguinte: 1) credores hipotecários, anticréticos e pignoratícios; 2) credores especialmente privilegiados; 3) credores com privilégio geral; 4) credores quirografários" (J. M. DE CARVALHO SANTOS, "Código Civil brasileiro interpretado", v. 21, p. 477). - Entretanto, apesar da cédula de crédito industrial ser crédito privilegiado, conforme sustenta o recorrente, não pode o seu pagamento sobrepor-se ao dos honorários advocatícios. Os salários percebidos pelos advogados têm natureza alimentícia, garantindo sua subsistência e de seus familiares. "Efetivamente, os alimentos foram previstos desde os seus primórdios como sendo a quantia pecuniária indispensável à manutenção ou sobrevivência de uma pessoa. A indispensabilidade é a sua característica pe rspícua. Assim, obviamente, se destinam a satisfazer seus gastos futuros. Não os passados, pois que tanto não tiveram a característica de indispensabilidade que sem estes a pessoa se manteve. Não menos verdade é, porém, que a Constituição ao deles tratar, como figura autônoma, ao lado das demais obrigações, parece que teve a clara intenção de dar-lhes feição mais ampla. Colocar sob sua égide figuras não rigorosamente iguais mas perfeitamente a elas assimiláveis. Dentre estas, está a satisfação de obrigações devidas em decorrência do exercício de profissões. Embora tenham origem comum com as demais obrigações - pois tudo resulta do pagamento da quantia - não se pode negar que o cumprimento de uma obrigação decorrente de lucros em sua várias modalidades "v.g.", financeiro, comercial - ou de rendimentos - "v.g.", aluguéis - é nitidamente diversa daquela por decorrer do pagamento de um trabalho, tomado na sua acepção mais simples. Ora, no caso dos honorários de profissionais liberais, como os dos advogados, desempenhando, quase sempre, no decorrer de anos, é com eles que o profissional se sustentou no passado ou virá a se sustentar no futuro. Portanto, de natureza sendo alimentar hão de receber tratamento especial como o dado pelo v. acórdão" (RT 718/240, RMS 1.392-0, SP, 2.ª T. do STJ, j. 05.04.1995, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 08.05.1995). - Nossa Constituição Federal, no "caput" do seu art. 100, protege os créditos alimentares, reconhecendo serem eles os garantidores da sobrevivência humana. - Assim, uma vez considerados os honorários advocatícios de natureza alimentar, devem sempre prevalecer diante dos créditos de outra natureza. "Precatório judicial - Honorários de advogado - Crédito de natureza alimentar - Inclusão na ressalva do art. 100, "caput", da CF. Os honorários advocatícios constituem verba de caráter alimentar, achando-se incluída na ressalva do art. 100, "caput", da Constit uição. Recurso ordinário improvido" (RMS 1.392-0, SP, 2.ª T. do STJ, j. 05.04.1995, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 08.05.1995). "Nesta E. Corte já se decidiu que ‘a verba honorária está para o profissional liberal, assim como o salário está para o trabalhador comum’(AI 453.609-8, C. 7.ª Câm., rel. Juiz Vasconcellos Pereira, j. 28.08.1990, v.u.), e em cobrança de saldo de honorários de advogado que ‘a remuneração oriunda de trabalho tem a natureza alimentícia que deve representar no momento do pagamento, o mesmo poder real de compra da época em que contratada...’" (Ap 449.154-9, C. 5.ª Câm., rel. Juiz Nivaldo Balzano, j. 05.12.1990, v.u.). "Os honorários - retribuição do labor do advogado - longe de qualquer dúvida constituem o seu sustento e daqueles que dele dependem, não podendo ser excluídos do pálio dos créditos de natureza alimentar" (RT 718/240, RMS 1.392-0, SP, 2.ª T. do STJ, j. 05.04.1995, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 08.05.1995). - E mais: "Penhora - Multiplicidade de credores - Concurso de preferências - Preferência dos créditos trabalhistas e da pensão alimentícia sobre os demais. Os credores que detenham privi

Ementa

No concurso de credores, embora os arts. 17 do Dec.-lei 413/69 e 5.º da Lei 6.840/80 disponham que o crédito oriundo de cédula de crédito industrial seja privilegiado, não pode o seu pagamento sobrepor-se ao dos honorários advocatícios, que, da mesma forma, gozam de privilégio (art. 24, "caput", da Lei 8.906/94), pois os salários percebidos pelos advogados têm natureza alimentícia, garantindo sua subsistência e de seus familiares.

Nota da redação

RT