CÉDULA DE PRODUTO RURAL
MP 2.017 DE 19-01-2000
LEI 8.929/94 — DISPOSITIVOS - ACRESCE
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Medida Provisória nº 2.017, de 19 de janeiro de 2000 Acresce dispositivos à Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° A Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 4°-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições: I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes; III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira". § 1° A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado. § 2° Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa." (NR) Art. 2° Fica autorizada a equalização de taxas de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para a renovação da frota de tratores e implementos associados e colheitadeiras, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo. Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de janeiro de 2000; 179° da Independência e 112° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes Alcides Lopes Tápias VER: MP - 2.042-6 - DO 29-06-2000 - PÁG. 09 - REVOGA
