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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

SE CABE PARA OBSTAR OS EFEITOS DA COISA JULGADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Apesar de ser questão polêmica, não se pode negar que em casos excepcionais é até cabível medida cautelar incidente em ação rescisória, inclusive a Lei 8.437, de 30.06.1992, por seu art. 4-A, acrescido pela MP 1.774-20, de 14.12.1998, permite ao Poder Público e fundações instituídas por ele, ajuizarem medidas cautelares para suspenderem os efeitos da sentença rescindenda. - Porém, na hipótese aqui tratada, é impossível prosperar a pretensão do requerente, que objetiva obstar a execução de sentença transitada em julgado, nada justificando esta excepcional medida. - Aliás, o Pleno deste Tribunal, em julgado proferido em 30.11.1989, relator o então Juiz Wanderley Racy, já se posicionou a respeito, conforme se vê da RT 658/122, cuja ementa é a seguinte: "Rescisória - Cautelar incidental visando a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda - Inadmissibilidade - Inviabilização do cumprimento do julgado que representaria vulneração da coisa julgada - Rescisão somente possível por sentença definitiva da ação principal - Declaração de voto. O processo cautelar incidental em ação rescisória não pode pretender a inviabilização do cumprimento do julgado com o fim em si mesmo, porque estaria representando a vulneração da coisa julgada, só rescindível por sentença definitiva da ação principal. Caso contrário, estar-se-ia dando mais força à decisão do pedido provisório do que a de uma decisão coberta pelos efeitos da coisa julgada, antinomia não consagrada em parte alguma". - Ademais, a matéria de que trata a ação principal, tem sido recha çada por este Tribunal em casos semelhantes, como se observa nas Rescisórias 686.940-9, 726.221-3 e 750.493-4, com o mesmo relator deste. - Assim, julga-se o requerente carecedor da presente medida cautelar, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o disposto no art. 20, § 4.º, do CPC. Ac. de 11-05-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999, vol. 770 - pág. 278 EMFOR 629

Ementa

A admissibilidade da interposição de medida cautelar em ação rescisória cinge-se a casos excepcionais, devendo ser declarada a carência de ação se a pretensão objetiva obstar execução de sentença transitada em julgado, pois estaria representando a vulneração da coisa julgada, só rescindível por sentença definitiva da ação principal.

Nota da redação

RT