ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
ACIDENTE DE TRÂNSITO — REQUISITO PARA SUA CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dispõe o art. 273 do CPC, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. - Evidentemente, no caso sub judice , não se constata a hipótese prevista no inc. II, do supracitado artigo. - Existe, no caso "sub judice", prova inequívoca que convence, à primeira vista, da verossimilhança da alegação; esta corresponde à quase certeza do direito cuja tutela é pedida na exordial. - É inegável que ocorreu o acidente com os ônibus pertencentes à ré, conforme o que consta do boletim de ocorrência de f., sendo que o laudo de avaliação odontológica demonstra que a autora perdeu vários dentes em decorrência desse evento. - O "fumus boni iuris" também existe, uma vez que a responsabilidade da ré é objetiva, porque a autora estava sendo transportada e, assim sendo, a transportadora está obrigada a indenizá-la, tanto pelos danos materiais, como pelos danos morais. - E a ré reconheceu, em parte , esse seu dever indenizatório, ofertando a ínfima quantia de R$ 846,00 à autora (f.). - E, igualmente, existe o "periculum in mora", uma vez que a autora perdeu vários dentes e, portanto, está numa situação aflitiva, que requer rápido tratamento. - O dentista explicitou o tratamento exigido, em duas etapas, e apresentou um orçamento de R$ 16.000,00. - É justa, pois, a pretensão de concessão de tutela antecipada, porque presentes todos os requisitos previstos no art. 273 do CPC. - Sendo justa a pretensão da tutela antecipada, a questão que se coloca é a atinente ao estabelecimento do quantum indenizatório, tão-somente. - A responsabilidade é objetiva, como já se salientou e há o dever de indenizar; todavia,o valor a ser arbitrado para a concessão da tutela antecipada deve ser condizente com o mínimo valor indenizatório devido à autora. - Não pode ser quantia ínfima, mas também não pode ultrapassar aquele mínimo que a autora terá direito, a final, isto para não se correr o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, o que o § 2.º do art. 273 do CPC procura evitar. - Assim sendo, há que se perquirir qual o mínimo valor indenizatório que deve ser fixado, a título de tutela antecipada. - Se considerarmos a responsabilidade objetiva da ré, há o dever de indenizar, tanto pelos danos materiais como morais. - Mas, em se cuidando, no caso "sub judice", de antecipação, em parte, da tutela, a fim de que a autora se submeta, de imediato, a tratamento dentário que está necessitando, fator importante a ser perquirido é o quantum a ser arbitrado, a fim de que não se corra o risco da irreversibilidade da medida. - O orçamento apresentado pela autora é confiável, mas a ré não teve oportunidade de se manifestar sobre o mesmo. - Se o valor for excessivo e a autora o receber, evidentemente não poderá devolvê-lo, o que implicaria a irreversibilidade da me dida. - Assim sendo, mais condizente com a realidade dos autos, nesta etapa processual, é se conceder a tutela antecipada, em parte, a fim de que a autora possa iniciar o seu tratamento dentário, estimado em nove (9) meses. - E, como para a primeira etapa o orçamento é de R$ 5.000,00, pelo menos esse valor, por enquanto, a ré deve adiantar à autora, para que ela inicie o seu tratamento, o que não implica risco de irreversibilidade da medida. - Posteriormente, caso haja necessidade comprovada nos autos, poder-se-á cogitar de complementar esse valor, para a ultimação do tratamento. - Ante o exposto, dá-se provimento, em parte, ao recurso, para a concessão, em parte, da tutela antecipada, com a condenação da ré ao pagamento, de imediato, da quantia de R$ 5.000,00 à autora, independentemente de prestação de caução. Ac. de 23-06-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 281 EMFOR 630
Ementa
Em sede de ação indenizatória, presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", deve ser concedida a tutela antecipada para custear tratamento dentário à vítima de acidente de trânsito que, em razão do evento, perdeu vários dentes, fato que lhe impede viver normalmente. No entanto, o valor a ser arbitrado para a concessão da tutela antecipatória deve ser condizente com o mínimo valor indenizatório devido à ofendida, que não pode ser ínfimo, mas também não pode ultrapassar àquele mínimo a que terá direito ao final da lide, pois não se pode correr o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, o que o art. 273, § 2.º, do CPC procura evitar.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
