ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
MATÉRIA CONTROVERTIDA — PREVALÊNCIA DO CONVENCIMENTO JUDICIAL COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A matéria em debate, diante da prova escrita apresentada e apreciada pelo MM. Juiz "a quo" em seu julgamento, não abre ensanchas à investigação judicial. O conhecimento dos presentes embargos independe de outras provas. Nessa medida, a demanda, da forma como se posicionaram as partes, ensejava desfecho antecipado, sem qualquer ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. - O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento do direito de defesa, quando a matéria controvertida permitir a formação do convencimento judicial, através das provas documentais e demais elementos objetivos existentes nos autos. - Amparado na propriedade do bem móvel, telefone, objeto da constrição judicial, opôs o apelado embargos de terceiro. - Para julgar procedentes os embargos, baseou-se a r. sentença recorrida, substancialmente, na inexistência de ação de capaz de levar os pais do embargante à insolvência (f.). - Daí o recurso. - O patrimônio do devedor, cujo conceito se extrai do art. 57, do CC, representa a garantia genérica dos credores (art. 591 do CPC). E, para viabilizar a satisfação das obrigações assumidas pelos devedores, sem garantias específicas (penhor, hipoteca), três institutos são sempre invocados quando o devedor procura diminuir o seu patrimônio: o da fraude contra credores, que pressupõe a existência de um crédito; o da fraude à execução, que exige a existência de um processo em andamento; e o da penhora, que é a própria apreensão do bem. - A doutrina e a jurisprudência já escoimaram os conceitos jurídicos da fraude contra credores e fraude à execução, com suas conseqüências no que per tine às alienações procedidas pelo devedor. Assim, há fraude contra credores quando o devedor aliena ou onera algum bem, com conhecimento do prejuízo que vai causar ao credor, pela ausência de outros bens que possam garantir a satisfação de direitos e obrigações preexistentes. Nessa medida, ocorrendo o consilium fraudis e o eventus damni , o ato de alienação se considera em fraude contra credores e pode ser anulado (arts. 106/113 do CC), mesmo em embargos de terceiro. - A fraude à execução, na lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, constitui verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair.(*) - Este instituto insere-se na órbita do Direito Processual Civil (art. 593), enquanto a fraude contra credores é própria do Direito Civil (art. 106 "et seq." do CC). - Diferentes são os efeitos jurídicos dos institutos. Na fraude contra credores anula-se o ato jurídico. Na fraude à execução mantém-se o ato jurídico, mas continuará o bem alienado (em fraude) a responder pela execução, permanecendo no patrimônio do devedor (art. 592, V, do CPC). Sua destinação, portanto, é de defesa eficiente dos atos processuais em andamento, evitando a frustração da atividade jurisdicional executória, pelo esvaziamento patrimonial do devedor. - No caso concreto, argüiu a recorrente a presunção de fraude, mas a r. sentença reconheceu que a caracterização da fraude de execução se dá tanto na litispendência do processo cognitivo quanto executivo, desde a citação válida, mas há de referir-se ao processo pendente onde efetuado o ato constritivo, autorizador dos embargos de terceiro (f.). - Com efeito, a partir dos elementos constantes dos autos, resultou provado que a propositura da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos (abril de 1994 - f.), com ciência dos executados (27.05.1994 - f.), e da ex ecução (maio de 1996 - f.) foram, realmente, posteriores ao ato de alienação praticado (11.02.1994 - f.). Ressalte-se que o débito em cobrança refere-se a aluguéis referentes ao período de janeiro a abril de 1994 e taxas de água de julho de 1993 a abril de 1994. - Em outras palavras, os alienantes poderiam não ter conhecimento do débito de seu afiançado, quando transferiram o telefone que lhes pertencia ao filho menor impúbere, ora embargante, sem alterar-lhe, contudo, o endereço. A transferência, sem dúvida, afigura-se presumidamente questionável, evidenciando e justificando as alegações da exeqüente e suas pretensões. - Sucede, então, que os executados, nas avenças firmadas, situam-se na condição de fiadores. E, como devedores solidários inadimplentes, foram cientificados da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de encargos locatícios a 27.05.1994 (f.), proposta em abril de 1994
Ementa
O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento do direito de defesa, quando a matéria controvertida permitir a formação do convencimento judicial, através das provas documentais e demais elementos objetivos existentes nos autos.
