ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
isto há que se aplicar ao presente caso, em concreto, por analogia, como se disse, tratando-se de um bem móvel, uma concessão de linha telefônica tão-somente. EMFOR 630
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Com efeito, a Constituição Federal de 1988, ao prever em seu art. 226, § 3.º, que para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, não logrou equipará-la, para todos os efeitos, ao casamento. Aliás, consoante adverte o Des. NEY DE MELLO ALMADA, o casamento não foi equiparado ao concubinato pela Constituição Federal, "conquanto haja reconhecido este último, como realidade fática invencível. Veja-se, no entanto, como está redigido o postulado constitucional: 1.º) o reconhecimento é conduzido a uma finalidade específica: ‘Para efeito de proteção do Estado’; 2.º) refere-se ao concubinato puro: ‘É reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar’; 3.º) coaduna-se a um escopo de legitimação da união de fato ‘devendo a lei facilitar sua conversão em casamento’".(*) - Neste contexto, não se visualizam razões para que o par. ún. do art. 669 da Lei Adjetiva Civil, ao tornar imperativa a intimação do cônjuge do devedor caso recaia a constrição sobre bens imóveis, receba interpretação extensiva, vindo a albergar a figura da companheira. - Por outro lado, o § 1.º do art. 10 do CPC, ao referir-se expressamente ao cônjuge, também não abre ensanchas à alvitrada equiparação. - Não há que se falar, pois, em nulidade processual. - O MM. Juiz a quo , a propósito, afirmou que "exigir que o credor investigue a vida do seu devedor à procura de vestígios de que existe uma relação de concubinato é incabível. O ônus da clandestinidade deve ser suportado por quem opta por este tipo de relacionamento. Nem se diga que a companheira ficou indefesa. O Estado reconhece a existência de direitos entre os conviventes que poderiam atingir terceiros, porém de forma reflexa. Pode ela defender sua meação, opor a impenhorabilidade do bem se este for a residência de sua família, dentre outras, o que não ocorreu no caso em tela" (f.). - Ademais, ainda que assim não fosse e em se admitindo a equiparação da companheira à esposa, inocorreria, na hipótese dos autos, qualquer vício a coimar o processo, visto que, consoante assinala a jurisprudência, "fica sanada a falta de intimação da mulher se esta oferece embargos de terceiro".(**) - A r. sentença, nessa medida, deu adequada solução à lide, merecendo prevalecer por seus jurídicos fundamentos. - Posto isso, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 26-04-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 287 (*) RJTJESP 115/19. (**) RT 707/83, Lex JTA 148/66 no "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", THEOTONIO NEGRÃO, São Paulo: Saraiva, 30. ed., 1999, p. 675, nota 12 ao art. 669. EMFOR 630 EMENTA: - O advogado é obrigado a prestar contas ao cliente por quantias recebidas no processo, sob pena de cometer infra ção disciplinar que autoriza suspensão da atividade profissional. Exegese dos arts. 34, XXI, e 37, § 2.º, do Estatuto do Advogado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não há na sentença qualquer vício e nem houve cerceamento de defesa, posto que tratando-se de prova meramente documental, os recebimentos efetuados pelo advogado, cabia-lhe exibir tais documentos por ocasião da contestação. - E o recibo de f. de parte do pagamento feito não caracteriza prestação de contas e a quitação que ali se deu, evidentemente, diz com o valor recebido não querendo isto dizer que não há saldo por receber. - E também não é parte ilegítima para figurar no pólo passivo a advogada que recebeu substabelecimento amplo com poderes para receber e dar quitação se, deles utilizando-se na ação, requereu levantamento de importância depositada no processo, em favor do autor. Sobre o dever de o advogado prestar contas a seu cliente, por recebimentos efetuados em nome deste, é tão patente que a negação deste dever caracteriza infração disciplinar elencada no art. 34 do Estatuto dos Advogados, veja-se: "Art. 34. (...) XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele". - Sobre a obrigação de prestar contas o entendimento jurisprudencial é no sentido de que: "A ação de prestação de contas se estende a todas as situações em que seja a forma de acertar-se, em face de um negócio jurídico, a existência de um débito ou de um crédito" (JTJ 162/117). "Há o dever de prestar contas a quem efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos e recebimentos" (RSTJ 90/213). "A prestação de conta
Ementa
Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3.º, ter reconhecido a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, não logrou equipará-la para todos os efeitos ao casamento, portanto, não se visualiza razão para que o par. ún. do art. 669 do CPC, ao tornar imperativa a intimação do cônjuge do devedor, caso recaia a penhora sobre bens imóveis, receba interpretação extensiva, vindo albergar a figura da companheira
Nota da redação
Revista dos Tribunais
