ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
TENTATIVA DE OBSTAR COBRANÇA JUDICIAL DE JUROS CONTRATUAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Estabelece o art. 273 do CPC: "O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". - O agravante pleiteou a concessão da antecipação da tutela, permitindo o depósito do valor de R$ 33.989,64, referente à somatória dos oito contratos, a título de prestação mensal referente ao mês de novembro, mais juro de 1%, corrigido monetariamente pelo índice estipulado no contrato, assegurando-lhe a posse dos bens móveis até o julgamento da presente. No pedido de antecipação da tutela, requereu a não inclusão de seu nome em nenhum órgão de proteção ao crédito, especialmente no SCI e no Serasa, a fim de evitar constrangimento no desempenho de suas funções econômicas. - Todavia, é incabível a antecipação da tutela para impedir, em ação declaratória, a cobrança de juros contratuais e correção monetária, especialmente porque nos princípios deste instituto jurídico não se aplicam à presente demanda. - Oportunamente, confira-se RSTJ 105/63: "A antecipação de tutela com efeitos patrimoniais, em sede de ação declaratória, não se coaduna com os princípios reguladores de tal entidade processual". - Ainda que reconhecido, hipoteticamente, o cabimento da antecipação da tutela, esta não poderia ser concedida no caso "sub judice". - Com efeito, a antecipação da tutela significa que, sob o ângulo cronológico, a decisão antecede a sentença final, desde que preenchidos os pressupostos substanciais da "evidência" e "periclitação potencial do direito objeto da ação" e os processuais da "prova inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da alegação" e "requerimento da parte". - Indispensável a prova inequívoca e evidente do adimplemento das obrigações vencidas até a data do ajuizamento da ação, pois a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual não tem o condão de anular a mora já existente, nem possui efeito liberatório de modo a impedir o exercício do direito de ação decorrente do negócio jurídico realizado, caso contrário, implicaria em cercear ao direito de ação, garantido pela Constituição Federal (art. 5.º, XXXV). - Os documentos trazidos nestes autos não são suficientes para ensejar a antecipação da tutela. - Reiteradamente, esta E. Corte tem se manifestado: "Arrendamento mercantil - Tutela antecipada em ação declaratória. Exige-se que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação esteja associada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Mesmo que demonstrados esses requisitos o perigo de perpetuação do provimento não deve estar presente. A fronteira objetiva de eventual antecipação da tutela, no caso, coincidiria em extensão com a da prestação definitiva, o que estaria a reclamar investigação mais aprofundada. A leitura isolada dos documentos trazidos nestes autos não iluminam o suficiente para a providência que se pede por antecipação. Agravo não provido" (AgIn 554.839 - 10.ª Câm. - rel. Juiz Irineu Pedrotti - j. 04.11.1998). - Ademais, a tutela antecipada não se presta a prevenir possível lesão de direito ameaçado, pois não se confunde com medida cautelar, por isso não pode impedir a inscrição da agravante no cadastro do SCI e Serasa. - Nestas circunstâncias, forçoso reconhecer ser incabível a antecipação de tutela para reduzir as taxas de juros e correção monetária, mediante depósito judicial com efeito liberatório de modo a impedir o exercício do direito de ação decorrente do negócio jurídico realizado. - Nega-se provimento ao recurso. Ac. de 13-04-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 297 EMFOR 630
Ementa
Não é cabível a antecipação da tutela para impedir, em ação declaratória, a cobrança dos juros contratuais e correção monetária, porque isto implicaria em cercear o direito de ação do credor de cobrar o que entende lhe ser devido, ofendendo o art. 5.º, XXXV, da CF.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
