ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
DISPENSA PELO JUIZ QUE ASSUMIU A POSIÇÃO DE PERITO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nada obstante o zelo demonstrado pelo douto Juiz "a quo", tem-se que o agravo procede. "Alegada em defesa a falsidade da assinatura, ao autor cabe o ônus da prova da autenticidade". (*) Ou seja, cabe ao autor suportar o ônus da perícia, não ao réu. - Além disso, estabelece o art. 434, "caput", do CPC, que: "Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O Juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento". Ou seja, embora livre o Juiz para determinar a prova por perito particular, preferencialmente poderia ter determinado a realização do exame pelo Imesc, até mesmo em face das circunstâncias peculiares ao caso. - O que não podia o douto Juiz ter feito, com a devida vênia, é substituir-se ao perito em razão de conhecimentos próprios que possua sobre a matéria. Como já se decidiu: "O Juiz, sob fundamento de que tem conhecimentos técnicos acerca da matéria em juízo, não pode deixar de nomear perito".(**) E, com efeito, embora não adstrito às conclusões do laudo, "...não pode o Juiz, entretanto, assumindo a posição de "expert", desprezar as conclusões que dependam do juízo técnico, específico deste".(***) - Concorda-se com tal posicionamento, pois ao assumir a posição de perito o Juiz extrapola a função jurisdicional e se vê na situação de quem se encontra produzindo, ele próprio, a prova que cabe à parte produzir, o que em última análise fere o princípio da isonomia processu al previsto no art. 125, I, do CPC. E mesmo as regras da experiência técnica, que podem ser ministradas pelo Juiz, cedem lugar ao exame pericial, consoante ressalva expressa no art. 335 do CPC. - Ou seja, e em suma, o agravo tem fundamento legal no tocante à possibilidade de produção de prova pelo Imesc, preferencialmente (embora possa o douto Juiz determinar a prova por perito particular de sua confiança), procedendo quanto à impossibilidade de produção da prova pericial pelo próprio Juiz e quanto ao ônus da prova - e, portanto, sobre quem deve arcar com o custo correspondente -, no caso cabente ao autor e não ao réu, nos termos do art. 389, II, do CPC (matéria esta não levantada expressamente no recurso, mas passível de apreciação de ofício por se tratarem, as regras relativas ao ônus probatório, de normas de natureza cogente, dizentes com a própria obtenção futura da prestação jurisdicional adequada e justa). - Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo. Ac. de 26-05-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 298 (*) TEIXEIRA, "Código de Processo Civil anotado", nota 389, p. 261. Apud NESLON NERY JR. "Código de Processo Civil comentado", 3. ed. p. 639. (**) Lex-JTA 143/137. Apud THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 29. ed. p. 339. (***) TJPR, rel. Des. Silva Wolff, j. 28.06.1988. Apud ALEXANDRE DE PAULA, "Código de Processo Civil anotado", 5. ed. 1992, v. II, p. 1.641. EMFOR 630
Ementa
Embora o Juiz não se encontre adstrito às conclusões do laudo pericial, não pode assumir a posição de perito nos autos para dispensar a produção de prova pericial, pois essa conduta extrapola as funções jurisdicionais e fere o princípio da isonomia processual previsto no art. 125, I, do CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
