ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
QUEM DEVE ARCAR COM O CUSTO DESTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nada obstante o zelo demonstrado pelo douto Juiz "a quo", tem-se que o agravo procede. "Alegada em defesa a falsidade da assinatura, ao autor cabe o ônus da prova da autenticidade". (*) Ou seja, cabe ao autor suportar o ônus da perícia, não ao réu. - Além disso, estabelece o art. 434, "caput", do CPC, que: "Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O Juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento". Ou seja, embora livre o Juiz para determinar a prova por perito particular, preferencialmente poderia ter determinado a realização do exame pelo Imesc, até mesmo em face das circunstâncias peculiares ao caso. - O que não podia o douto Juiz ter feito, com a devida vênia, é substituir-se ao perito em razão de conhecimentos próprios que possua sobre a matéria. Como já se decidiu: "O Juiz, sob fundamento de que tem conhecimentos técnicos acerca da matéria em juízo, não pode deixar de nomear perito".(**) E, com efeito, embora não adstrito às conclusões do laudo, "...não pode o Juiz, entretanto, assumindo a posição de "expert", desprezar as conclusões que dependam do juízo técnico, específico deste".(***) - Concorda-se com tal posicionamento, pois ao assumir a posição de perito o Juiz extrapola a função jurisdicional e se vê na situação de quem se encontra produzindo, ele próprio, a prova que cabe à parte produzir, o que em última análise fere o princípio da isonomia processual previsto no art. 125 , I, do CPC. E mesmo as regras da experiência técnica, que podem ser ministradas pelo Juiz, cedem lugar ao exame pericial, consoante ressalva expressa no art. 335 do CPC. - Ou seja, e em suma, o agravo tem fundamento legal no tocante à possibilidade de produção de prova pelo Imesc, preferencialmente (embora possa o douto Juiz determinar a prova por perito particular de sua confiança), procedendo quanto à impossibilidade de produção da prova pericial pelo próprio Juiz e quanto ao ônus da prova - e, portanto, sobre quem deve arcar com o custo correspondente -, no caso cabente ao autor e não ao réu, nos termos do art. 389, II, do CPC (matéria esta não levantada expressamente no recurso, mas passível de apreciação de ofício por se tratarem, as regras relativas ao ônus probatório, de normas de natureza cogente, dizentes com a própria obtenção futura da prestação jurisdicional adequada e justa). - Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo. Ac. de 26-05-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 298 (*) TEIXEIRA, "Código de Processo Civil anotado", nota 389, p. 261. Apud NESLON NERY JR. "Código de Processo Civil comentado", 3. ed. p. 639. (**) Lex-JTA 143/137. Apud THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 29. ed. p. 339. (***) TJPR, rel. Des. Silva Wolff, j. 28.06.1988. Apud ALEXANDRE DE PAULA, "Código de Processo Civil anotado", 5. ed. 1992, v. II, p. 1.641. EMFOR 630 EMENTA: - Os bens do réu vencido em ação de reintegração de posse não podem ser colocados na via pública, pois isto poderia ensejar a responsabilidade civil do Estado. Inexistindo na Comarca depositário judicial, incumbe ao Juiz a nomeação de depositário particular para a guarda dos bens do réu. Pode, no entanto, o próprio autor aceitar o encargo de depositário dos referidos bens, fazendo jus ao recebimento de remuneração, nos termos do art. 149 do CPC. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O art. 148 do CPC determina a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados, confiados a depositário ou administrador, não dispondo a lei de outro modo. - Essa norma legal se aplica também ao presente caso, em que foi deferida a reintegração de posse do imóvel no qual há bens móveis pertencentes ao réu, ora agravado. - Os móveis do agravado não podem ser colocados na via pública, pois isto poderia ensejar a responsabilidade civil do Estado. - Por outro lado, o agravante não pode ser compelido ao indicar local para guarda dos bens do agravado. - Não havendo na Comarca depositário judicial, incumbe ao MM. Juiz a quo a nomeação de depositário particular. Nesse sentido confiram-se as ementas dos seguintes julgados: "Despejo - Execução - Remoção dos bens móveis - Falta de depositário na Comarca - Determinação para que o locador-exeqüente providenciasse local e transporte - Inconformismo dele -
Ementa
Se o réu levanta em defesa a falsidade de assinatura em documento produzido pelo autor, é deste o ônus probatório da autenticidade, nos expressos termos do inc. II do art. 389 do CPC, devendo pois arcar com o custo correspondente à perícia grafotécnica a ser realizada.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
