ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO — NECESSIDADE
- Recurso
- Ap 246.273-3
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- No que tange à certidão de trânsito em julgado, não tem razão o agravante. - Uma vez mantida a r. sentença, foi certificado a f. dos autos principais que "não foi interposto qualquer recurso ao v. acórdão" (f.), significando isso, obviamente, o trânsito em julgado da condenação, portanto dispensando nova certidão após a baixa dos autos. - No entanto, no que se refere à citação para cumprimento do julgado, a necessidade era inafastável. - A menção existente na r. sentença de que o réu deveria desfazer a obra e restituir a área comum invadida "no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado" (f.) só pode ser interpretada como concessão de um tempo para o cumprimento voluntário da obrigação e não propriamente termo inicial da execução. - E assim porque, como já se decidiu, "a execução constitui direito disponível, e sempre a sua iniciativa incumbirá à parte interessada. Como o prazo fixado na sentença não é auto-aplicável, o devedor terá de ser sempre citado para cumprir a obrigação" (TJSP, AgIn 81.571-1, rel. Des. Moretzsohn de Castro - RJTJSP 107/272). - A propósito, aliás, HUMBERTO THEODORO JR. leciona: "O início do procedimento executivo será sempre através da citação do devedor para que cumpra a condenação em prazo determinado, seja realizando a obra, nas prestações positivas (art. 632), seja desfazendo-a, nas negativas (art. 642). Somente depois de verificado em juízo o não cumprimento voluntário da condenação, é que terão lugar os atos judiciais de execução propriamente ditos" (Processo de execução, 6. ed., p. 235). - A mera intimação para cumprimen to do v. acórdão (f.) infelizmente não substitui a citação, posto que "se o ato é pessoal da parte, a esta deve ser feita a intimação sendo ineficaz a que venha a ser feita ao advogado" (RJTJESP 89/221). - De tal modo, com o devido respeito, não há como prosseguir no feito, passando-se desde logo à execução dos serviços à custa do réu e dele cobrando-se a multa arbitrada. - A jurisprudência é firme em tal sentido, fixando: "O direito de o vencedor da ação de execução de obrigação de fazer compelir o vencido a satisfazer-lhe as perdas e danos somente nasce após sua citação e o descumprimento do preceito. A pretensão do autor de para logo buscar a indenização, viola a letra e o espírito do art. 633 do CPC, importando em inversão do lá determinado" (TJSP - EI 227.729-2/1-01, rel. Des. Marrey Neto - RT 716/165). "A execução de obrigação de fazer deve principiar pela citação do executado, para satisfazer o julgado no prazo que o Juiz determinar, incidindo, em caso de não cumprimento do preceito, a multa fixada e observando-se o disposto no art. 633 do Estatuto Processual. Caracteriza-se a nulidade da execução de fazer, quando ela se inicia como execução por quantia certa, com a cobrança direta da multa, sem a observância do processo acima" (TAMG - Ap 246.273-3, rel. Juiz Jarbas Madeira - RT 750/405). - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de decretar a nulidade do feito principal a partir da constatação do não-cumprimento voluntário da condenação, devendo, se o caso, o agravado promover regularmente a execução, nos termos dos arts. 632 "et seq." do CPC. Ac. de 31-05-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 301 EMFOR 630
Ementa
Como o prazo fixado na sentença não é auto-aplicável, o devedor terá de ser sempre citado para cumprir a obrigação de fazer. Irrelevante que no julgado conste a expressão "a partir do trânsito em julgado", pois a execução constitui direito disponível de iniciativa da parte interessada.
Nota da redação
RT
