ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Rejeito a preliminar suscitada pela agravada. O art. 526 do CPC foi devidamente cumprido (f.). De outra parte, desnecessária a autenticação das peças do agravo, pois, como anota THEOTONIO NEGRÃO, "...não é essencial a autenticação dessas peças, uma vez que à parte contrária cabe o ônus de fiscalizar sua autenticidade e, além do mais, se o entender necessário, o relator do agravo pode determinar que o recorrente proceda a essa autenticação, sob pena de não seguimento do agravo" ("Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor" , 30. ed., Saraiva, p. 545), hipótese que não se torna necessária por falta de impugnação específica da veracidade de que estão revestidas (JTJ (Lex) 183/194). - A decisão agravada quanto à legitimidade ativa ad causam está correta, e nesse ponto é confirmada, quer porque a representação processual da autora, ora agravada, foi regularizada, quer porque a alegada ilegitimidade ativa ad causam não ocorre. A alegada incapacidade processual não acarreta desde logo a extinção do processo, mas a sua suspensão por prazo razoável para ser sanado o defeito (CPC, art. 13). - A regra do art. 13, do CPC, não cuida apenas da representação legal e da verificação da incapacidade processual, contemplando também a possibilidade de suprir omissões ou falhas relativas à incapacidade postulatória. - A propósito, anota THEOTONIO NEGRÃO, que "a incapacidade processual do autor ou a irregularidade de sua representação não extinguem o processo; anulam-no (art. 13, I). Sanada a falha, poderá prosseguir, ao passo que, na extinção do processo, haverá necessidade da propositura de nova ação (art. 268)" ("Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor", 30. ed., Saraiva, nota 20 ao art. 267). - No caso, ainda que se trate de "inexistência" da autora, como foi alegado, dada a sua incorporação pelo Unibanco Leasing, permite-se a invocação do art. 43 do CPC, também aplicável quando se cuidar de incorporação de empresas. - A incorporação, definida no art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas, "é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações". A sociedade incorporadora absorve e sucede a sociedade incorporada em todos os direitos e obrigações (P. R. TAVARES PAES, "Manual das sociedades anônimas", 2. ed., Ed. RT, p. 138). "Desaparecendo a sociedade incorporada, permanece a sociedade incorporadora que sucede aquela em todos os seus direitos e obrigações" (FRAN MARTINS, "Curso de direito comercial", 11. ed., Forense, p. 440). - Assim, incide, na espécie, a regra do art. 43 do CPC, na medida em que, absorvida a Nacional Leasing pela Unibanco Leasing, a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações, assumindo aquela a posição desta no processo, regularizando-se o pólo ativo. - No particular (e muito embora feita em comentários ao art. 42), oportuna advertência de CELSO AGRÍCOLA BARBI: "Se a coisa ou direito pertencer a pessoa jurídica que venha a desaparecer em conseqüência de fusão ou incorporação, o sucessor substituirá a pessoa jurídica extinta, mesmo porque esta, tendo desaparecido, não mais poderá ser parte" (Comentários ao Código de Processo Civil, diversos autores, 1. ed., Forense, v. I, t. I/254). - Assim, ainda que à data do ajuizamento da ação a autora já fora incorporada, mas, pendente de homologação do ato incorporativo pelo Banco Central do Brasil (f.), o que só ocorreu em 09.04.1997, cabia à incorporada tomar as medidas judiciais de seu interesse pendente, porquanto ainda não canceladas as autorizações de funcionamento da matriz e dependência da Nacional Leasing S/A Arrendamento Mercantil, como comprovado nos autos (f.), afastando-se de vez a alegada ilegitimidade ativa ad causam , até porque já operada a substituição da parte, autorizada nos termos do art. 43 do CPC. Ac. de 12-08-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 303 EMFOR 630
Ementa
Em ação monitória ajuizada por sociedade incorporada, não há se falar em ilegitimidade ativa "ad causam" da sociedade incorporadora ao assumir a posição daquela no processo, pois sucede em todos os direitos e obrigações, aplicando-se ao caso a regra prevista no art. 43 do CPC.
Nota da redação
Lex
